TJRJ - 0025650-67.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:42
Conclusão
-
18/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:42
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
J-se a petição que consta do sistema.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 13:54
Conclusão
-
25/08/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:53
Juntada de petição
-
24/07/2025 10:13
Conclusão
-
24/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:45
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:47
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. /r/r/n/nTrata-se de execução de título judicial, na qual foram penhorados na conta corrente da ré/executada valores decorrentes de verba trabalhista.
Assiste razão à ré/executada./r/r/n/nDispõe o art. 833, do CPC:/r/r/n/nArt. 833.
São impenhoráveis:/r/n(...) /r/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; /r/r/n/nA executada acostou aos autos seu extrato bancário (fls.421/438), bem como comprovantes de depósitos a título de prestação de serviço, o que comprova que o valor constante de sua corrente decorria das remunerações trabalhistas. /r/r/n/nAssim, entendo que os valores em questão são impenhoráveis na forma da lei e devem ser devolvidos à executada./r/r/n/nNo que diz respeito ao requerimento de bloqueio de percentual, indefiro o pedido, porquanto tal procedimento é incompatível com o procedimento célere, simples, informal e concentrado dos Juizados Especiais Cíveis./r/r/n/nDesta forma, acolho o requerido quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado e determino à devolução do mesmo à executada. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da executada. -
20/03/2025 14:03
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:03
Conclusão
-
20/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:47
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:28
Conclusão
-
31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:13
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:23
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:46
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Ao exequente quanto à alegada impenhorabilidade. -
04/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:55
Conclusão
-
10/11/2024 09:36
Juntada de petição
-
10/11/2024 09:23
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:26
Conclusão
-
04/09/2024 21:34
Juntada de petição
-
04/09/2024 20:25
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:20
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:29
Conclusão
-
04/07/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:41
Conclusão
-
16/04/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 17:28
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:22
Conclusão
-
08/11/2023 12:10
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:42
Conclusão
-
27/09/2023 10:42
Outras Decisões
-
05/09/2023 13:35
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:47
Conclusão
-
26/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:31
Conclusão
-
18/05/2023 12:39
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:19
Conclusão
-
03/04/2023 13:19
Outras Decisões
-
09/03/2023 15:01
Conclusão
-
09/03/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 14:33
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 06:43
Documento
-
03/11/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:33
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:47
Conclusão
-
22/09/2022 15:47
Juntada de documento
-
13/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 11:44
Conclusão
-
30/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:19
Juntada de petição
-
17/08/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:03
Conclusão
-
12/08/2022 14:03
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 15:02
Conclusão
-
26/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:44
Conclusão
-
30/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:50
Documento
-
22/03/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:24
Conclusão
-
24/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:39
Conclusão
-
28/01/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 04:49
Documento
-
22/09/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:10
Conclusão
-
10/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:43
Juntada de petição
-
24/08/2021 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 05:01
Conclusão
-
15/08/2021 20:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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