TJRJ - 0020265-30.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:57
Conclusão
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17/02/2025 16:23
Juntada de petição
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06/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:15
Conclusão
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06/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:44
Juntada de petição
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13/01/2025 16:16
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
A parte executada requer o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do Banco Itaú por tratar-se de verba impenhorável, eis que proveniente de seus rendimentos. /r/r/n/nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nTodavia, a jurisprudência vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 649, IV do CPC, sendo possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PENHORA ON-LINE DE PERCENTUAL DE PROVENTOS - PERCENTUAL DE 30%, SENDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA - DEVE-SE GARANTIR QUE A EXECUÇÃO SEJA A MENOS ONEROSA POSSÍVEL PARA A PARTE EXECUTADA, CONTUDO, TAL PRINCÍPIO DEVE SER ANALISADO JUNTAMENTE COM O DIREITO DO EXEQUENTE DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agrava o executado alegando a impenhorabilidade de 30% do valor de sua verba salarial.
Entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido da penhorabilidade da verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria, em até 30% (trinta por cento), desde que não comprometa a capacidade de sobrevivência digna do devedor, exatamente o caso dos presentes autos.
Devem ser observados os princípios da economicidade e celeridade, no sentido de atingir a satisfação do débito, sendo necessária a reiteração automática e sucessiva de novas ordens de penhora respeitando o limite determinado, até que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada, de modo a garantir a celeridade processual.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso (0054116-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO PARCIAL DA CONTA DOS EXECUTADOS, MANTENDO A PENHORA SOBRE 30% DO VALOR CONSTRITO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC, MESMO QUE SEJA PARA SATISFAZER CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
RECENTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RESP Nº 1.874.222.
COM RELAÇÃO AO SEGUNDO AGRAVADO, A CONSTRIÇÃO IRÁ COMPROMETER O MÍNIMO INDISPENSÁVEL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR BLOQUEADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO, BEM COMO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, DEVENDO A DECISÃO AGRAVADA SER MANTIDA NESTE PONTO.
COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVADO, NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE CONTA SALÁRIO DA CONTA PENHORADA, BEM COMO QUE A PENHORA DEIXARIA DE PRESERVAR O MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO, NESTE PONTO.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (0007952-88.2024.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPortanto, defiro o desbloqueio de 70% do valor bloqueado, ou seja R$2.075,74, por se tratar de verba salarial./r/r/n/nJunte-se a ordem de desbloqueio que ora vinculei aos autos e intimem-se as partes. -
19/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:31
Juntada de documento
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19/12/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 14:33
Conclusão
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19/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:28
Juntada de documento
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18/12/2024 00:17
Juntada de petição
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21/11/2024 12:20
Conclusão
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21/11/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 18:28
Juntada de petição
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26/08/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:42
Juntada de petição
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31/07/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:28
Juntada de petição
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20/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:04
Juntada de petição
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29/03/2024 09:44
Juntada de petição
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27/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 21:33
Conclusão
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14/02/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:44
Juntada de petição
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05/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:04
Juntada de documento
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05/10/2020 16:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/07/2020 13:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/07/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2020 14:28
Conclusão
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21/01/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 14:27
Juntada de documento
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18/11/2019 16:47
Juntada de petição
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14/11/2019 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2019 12:37
Recurso
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11/11/2019 12:37
Conclusão
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11/11/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 01:43
Documento
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19/08/2019 14:37
Juntada de petição
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23/07/2019 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2019 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2019 16:00
Conclusão
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28/05/2019 16:00
Recurso
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28/05/2019 14:48
Juntada de documento
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14/05/2019 02:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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