TJRJ - 0821635-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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16/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821635-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro GJ.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, em que o autor pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a limitar as parcelas descontadas em folha de pagamento para amortização de contratos de mútuo bancário ao percentual de 30% dos seus ganhos líquidos, que, em sua concepção, corresponderia a R$ 1.154,83.
Sabe-se que os "descontos obrigatórios" compreendem tão somente os relativos à Previdência, Imposto de Renda, e Contribuições Sindicais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A controvérsia recursal centra-se sobre a possibilidade, ou não, de limitar os descontos que se destinam ao pagamento das diversas dívidas contraídas pelo consumidor, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. 2.
A qualificação de militar do autor não obsta o reconhecimento de que os descontos devem observar a limitação legal de 30%.
Isto porque, embora a Medida Provisória nº 2.215/01 disponha em seu art. 14, §3º, que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos", é certo afirmar que se aplica à hipótese a Lei nº 1046/50, específica quanto às consignações em folha de pagamento dos militares. 3.
No caso em exame, o r. magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que os descontos realizados não ultrapassam o limite de 30%, eis que, o apelante recebe rendimentos brutos de R$ 5.689,18 e sofre descontos obrigatórios de R$ 164,81, restando valor líquido de R$ 5.524,37, que permite desconto de até 30%, equivalente a R$ 1.657,27.
Sendo certo que, os descontos dos empréstimos remontam a quantia de R$ 1.450,87, que não ultrapassa o limite de 30%.
Assim, não merece qualquer modificação a r. sentença. 4.
Com efeito, os descontos obrigatórios compreendem tão somente os relativos a Previdência, Imposto de Renda, e Contribuições Sindicais, excluindo-se aqueles referentes às pensões alimentícias. 5.Sentença mantida.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - Apelação nº 0387782-47.2012.8.19.0001 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/06/2015) Na realidade, tendo em vista o cargo como servidor público municipal que a parte autora exerce, tem-se como valor de sua margem consignável o percentual de 55% de seus ganhos líquidos, segundo odecreto nº 51933, de 13 de janeiro de 2023, do Rio de Janeiro/RJ.
Outrossim, segundo o contracheque mais recente, acostado ao id.128584377, o autor percebe rendimentos brutos da ordem de R$ 4.479,49, abatendo-se os descontos obrigatórios relativos à IR e à Previdência (R$704,19), tem-se que o verdadeiro valor dos rendimentos líquidos do demandante corresponde a R$ 3.770,30.
Logo, SUA MARGEM CONSIGNÁVEL (55%) EQUIVALE A R$2.073,68 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Ressalto que as verbas "indenizatórias" informadas pelo demandante ("Indenização Grat.
Habil.
Prof." e "Indenização de Auxílio Moradia") estão incluídas na margem consignável do autor.
Sendo assim, pode-se concluir que o total dos descontos das parcelas dos contratos descritos em id. 128584380, totaliza R$ 1.425,41, ou seja, encontra-se dentro da margem consignável do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 47/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *24.***.*54-60 (AUTOR).
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:02
Juntada de carta
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03/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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