TJRJ - 0840268-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840268-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO SANTOS SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o teor do despacho de ID 159073976, que condicionou a análise do pedido de gratuidade de justiça à juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, e diante da certidão de ID 205487711, que atesta a inércia da parte autora, deixo de conceder o benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840268-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO SANTOS SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o teor do despacho de ID 159073976, que condicionou a análise do pedido de gratuidade de justiça à juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, e diante da certidão de ID 205487711, que atesta a inércia da parte autora, deixo de conceder o benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELO SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*81-60 (AUTOR).
-
02/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840268-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO SANTOS SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos extratos bancários, cópia das 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como as 2 últimas declarações de IR ou declarações de isento apresentadas à SRF, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840353-74.2024.8.19.0205
Luciana Reis Furtado
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lohayne Cirilo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 00:11
Processo nº 0008914-16.2010.8.19.0061
Regina Bisker
Banco Pan S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00
Processo nº 0312508-77.2012.8.19.0001
Naira Vilma Arede Fabrini
Advogado: Leide Marcia Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0430320-43.2012.8.19.0001
Lea Mirian Barbosa da Fonseca
Advogado: Yasmin Araujo Valerio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2013 00:00
Processo nº 0011070-52.2013.8.19.0002
Sebastiao Claudio Silva de Oliveira
Espolio Monica Souza e Silva
Advogado: Haroldo Ferreira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2019 00:00