TJRJ - 0874328-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874328-06.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GEOVANA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que se busca a prestação de tratamento médico pelo Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Iguaçu.
Considerando que o endereço residencial da parte autora se encontra localizado na Comarca de Duque de Caxias, foi determinada a prestação de esclarecimentos, nos termos do despacho de ind. 153888962.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, consoante certidão de ind. 159586674. É o relatório.
Passo a decidir.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo.
Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 485, IV, do CPC).
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito.
A legitimidade, por sua vez, é uma das condições da ação, passível de análise e reconhecimento de ofício.
A despeito de a saúde ser um dever do Estado, conforme disposto nos artigos 196 da CF e 6º da Lei nº 8.080/90, a jurisprudência pacificou entendimento quanto a ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente pelo fornecimento dos medicamentos, insumos e demais tratamentos necessários.
De acordo com a jurisprudência citada, cada ente federativo é responsável por assegurar o direito à saúde de quem reside em seus limites, da mesma forma que o Estado a ser indicado é aquele em que se localiza o município de residência.
Nesse contexto, não vislumbro a legitimidade do Município de Nova Iguaçu para figurar no polo passivo, pois a requerente reside em município diverso.
Assim, há que ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, uma vez que caracterizada no presente caso a inércia da parte em promover a determinação adequada de emenda da inicial, que prescinde de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do CPC c/c artigo 321, p. único do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-25.2024.8.19.0060
Carlos Vinicius Santiago Morete
Ignorado
Advogado: Diogo Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 00:00
Processo nº 0029917-58.2020.8.19.0002
Banco do Brasil S. A.
Espolio de Altair Pinto Osorio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2020 00:00
Processo nº 0039411-49.2013.8.19.0209
Dolores Rodriguez Sequeiros
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Felippe Alvarez de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00
Processo nº 0003367-16.2020.8.19.0070
Creidi Regina Soares da Silva Figueiredo
Amaury Rodrigues Figueiredo
Advogado: Luciano Favorete Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 0000468-79.2019.8.19.0070
Roosevelt Rocha Batista
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00