TJRJ - 0039770-90.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:44
Remessa
-
31/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:37
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:57
Conclusão
-
11/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:30
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual com obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GUSTAVO DOS SANTOS ORNELAS em face de IMPERIAL SERVIÇOS LTDA/r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que firmou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Narra que pagou a entrada no valor de R$ 6.000,00 e que o restante seria quitado por meio de financiamento a ser tomado junto à CEF.
Conta que, em razão da paralisação e do abandono da obra, requereu a rescisão do contrato com a devolução das parcelas quitadas, sem sucesso.
Pretende, portanto, a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição dos valores pagos e reparação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 19-35./r/r/n/nDeferida gratuidade de justiça no índex 38./r/r/n/nContestação às fls. 214-250, com documentação às fls. 251-821./r/r/n/nRéplica às fls. 826-832./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 859-861 afastando as preliminares apresentadas pela ré./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré em sua contestação, considerando a gravidade da situação financeira exposta, bem como a possibilidade prevista no artigo 98 do CPC e verbete 481 da Súmula do STJ.
Ademais, a parte ré juntou documentação específica sobre suas dívidas (fls. 383-821) e decisões com deferimento de gratuidade e outros processos (fls. 217-220)./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC./r/r/n/nO requerimento de rescisão do contrato de promessa de compra e venda requerido pela parte autora se justifica pelo estado de financeiro que acomete a ré, inclusive confessado em sede de contestação, o que justificou a preocupação do comprador/autor sobre o estado de abandono da obra e viabilidade de sua conclusão./r/r/n/nO valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pago como sinal em quatro parcelas deverá ser ressarcido, considerando sua previsão expressa no contrato (capítulo 6 - sinal - fls. 23-27) e comprovantes de depósitos de fls. 28-31.
Em que pese a argumentação da defesa de que a favorecida (Sra.
Letícia Bernado da Silva) não seja funcionária, considerando o ônus probatório (invertido às fls. 859-861) deveria a ré ao menos ter requerer a sua oitiva judicial para desconstituir o direito autoral.
Assim, restou plausível (pela congruência de valores e datas) que os depósitos e pagamento recebido em espécie serviram para quitação do sinal, até porque previsto em contrato assinado entre as partes./r/r/n/nOutrossim, há que se reconhecer que o autor sofreu abalo moral considerando a quebra da expectativa da compra da residência.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes./r/r/n/nLevando-se em consideração tais critérios, considera-se razoável ressaltado o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando a parte ré em realizar a devolução do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com correção pelo índice do TJ/RJ e juros de 1% a.m. desde cada desembolso.
Condeno ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo índice do TJ/RJ a partir da data da publicação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida nesta sentença.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. -
31/10/2024 14:28
Conclusão
-
31/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:28
Remessa
-
15/08/2024 15:04
Publicado Decisão em 21/08/2024
-
15/08/2024 15:04
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:04
Conclusão
-
08/08/2024 19:02
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:25
Publicado Despacho em 25/06/2024
-
17/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:25
Conclusão
-
15/04/2024 15:37
Juntada de documento
-
19/03/2024 14:47
Juntada de documento
-
18/03/2024 15:53
Expedição de documento
-
26/02/2024 15:18
Expedição de documento
-
26/02/2024 15:12
Expedição de documento
-
26/02/2024 12:55
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:45
Expedição de documento
-
20/02/2024 17:37
Expedição de documento
-
26/10/2023 12:53
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
26/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:53
Conclusão
-
25/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:39
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:49
Conclusão
-
12/09/2023 12:49
Publicado Decisão em 05/10/2023
-
11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:59
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:25
Publicado Despacho em 26/05/2023
-
22/05/2023 13:25
Conclusão
-
22/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:07
Conclusão
-
16/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 12:05
Publicado Despacho em 14/03/2023
-
13/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:05
Conclusão
-
10/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 18:14
Juntada de petição
-
28/10/2022 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 02:17
Conclusão
-
28/10/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:35
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:02
Publicado Despacho em 02/08/2022
-
27/07/2022 15:02
Conclusão
-
27/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:21
Juntada de petição
-
30/06/2022 00:02
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:45
Juntada de documento
-
24/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:13
Publicado Despacho em 30/11/2021
-
22/11/2021 14:13
Conclusão
-
02/11/2021 13:15
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:25
Publicado Despacho em 22/11/2021
-
29/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:25
Conclusão
-
15/10/2021 12:36
Juntada de documento
-
13/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:42
Expedição de documento
-
22/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:01
Expedição de documento
-
09/02/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:50
Conclusão
-
03/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:36
Juntada de petição
-
13/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:42
Juntada de documento
-
17/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:04
Juntada de documento
-
19/09/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:50
Juntada de petição
-
03/02/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:21
Publicado Despacho em 07/02/2020
-
03/02/2020 16:21
Conclusão
-
03/02/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:03
Juntada de petição
-
28/01/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 01:35
Documento
-
28/01/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 01:35
Documento
-
28/01/2020 01:35
Documento
-
22/01/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 01:30
Documento
-
04/12/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 17:23
Conclusão
-
28/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 01:23
Documento
-
27/11/2019 16:55
Juntada de petição
-
09/11/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 01:20
Documento
-
06/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:36
Juntada de petição
-
05/11/2019 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 01:31
Documento
-
05/11/2019 01:31
Documento
-
31/10/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:05
Publicado Despacho em 24/10/2019
-
16/10/2019 15:05
Conclusão
-
07/10/2019 14:09
Juntada de petição
-
25/09/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 01:19
Documento
-
26/08/2019 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 10:57
Conclusão
-
09/08/2019 10:57
Publicado Despacho em 23/08/2019
-
09/08/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 12:27
Juntada de petição
-
28/02/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:22
Documento
-
16/01/2019 14:43
Expedição de documento
-
16/01/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 16:37
Expedição de documento
-
05/09/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:19
Juntada de petição
-
04/06/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:43
Conclusão
-
04/06/2018 13:43
Publicado Despacho em 13/06/2018
-
27/02/2018 13:58
Documento
-
23/01/2018 10:26
Juntada de documento
-
15/12/2017 13:47
Expedição de documento
-
10/11/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 20:30
Juntada de petição
-
25/10/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 16:55
Audiência
-
10/10/2017 12:31
Conclusão
-
10/10/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 12:31
Publicado Despacho em 27/10/2017
-
10/10/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 18:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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