TJRJ - 0280949-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0280949-53.2022.8.19.0001 Assunto: Caução / Contracautela / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0280949-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00062686 APELANTE: GISELA DE SANTA MARINHA PASTORINO DE ALMEIDA ADVOGADO: DENISE BARRETO PORTELLA OAB/RJ-052336 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-201466 APELADO: CHRISTIAN DO ESPIRITO SANTO FERREIRA APELADO: HEDWIGES CARVALHO DE PAULA ADVOGADO: JOSIANE ALVIM STEVANIM (MG129131) Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE TRATOU DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, EMBORA O PEDIDO SE REFERISSE A FRUTOS CIVIS DO IMÓVEL CONSTRITO.
NULIDADE RECONHECIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL.
SENTENÇA CASSADA.I.CASO EM EXAME1.Sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro distribuídos com o objetivo de desconstituir a constrição de créditos locatícios de imóvel adquirido pelos Autores em permuta com antiga proprietária executada.
O juízo de origem, contudo, proferiu decisão voltada à penhora do próprio imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a inexistência de fraude à execução com base na análise da penhora do imóvel, embora o pedido inicial se refira apenas aos créditos locatícios; e (ii) saber se é possível aplicar a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença versa sobre objeto diverso do pedido, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 4.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade por julgamento extra petita não pode ser suprida por eventual fundamentação fática ou jurídica que extrapole os limites da petição inicial.
A causa de pedir não autoriza ampliação do objeto da sentença.5.A teoria da causa madura não se aplica quando a apreciação imediata do mérito em grau recursal implicar supressão de instância, como na hipótese em que o juízo não examinou o objeto efetivamente deduzido na inicial.6.A nulidade da sentença impõe a cassação do decisum, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, observado o pedido formulado.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 141, 492 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.571.151/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USARAM DA PALAVRA O DR.
CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS E A DRA.
LUCIANA MENDES DOS SANTOS. -
21/05/2025 17:37
Documento
-
21/05/2025 17:18
Conclusão
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21/05/2025 13:01
Provimento
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07/05/2025 14:30
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 21/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 017.
APELAÇÃO 0280949-53.2022.8.19.0001 Assunto: Caução / Contracautela / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0280949-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00062686 APELANTE: GISELA DE SANTA MARINHA PASTORINO DE ALMEIDA ADVOGADO: DENISE BARRETO PORTELLA OAB/RJ-052336 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-201466 APELADO: CHRISTIAN DO ESPIRITO SANTO FERREIRA APELADO: HEDWIGES CARVALHO DE PAULA ADVOGADO: JOSIANE ALVIM STEVANIM (MG129131) Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
10/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:19
Mero expediente
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26/02/2025 16:52
Conclusão
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26/02/2025 10:59
Documento
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24/02/2025 12:18
Documento
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24/02/2025 12:15
Retirada de pauta
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21/02/2025 14:33
Mero expediente
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21/02/2025 14:20
Conclusão
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12/02/2025 11:33
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 13:18
Inclusão em pauta
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09/02/2025 17:08
Pedido de inclusão
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:05
Conclusão
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04/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 22:33
Remessa
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03/02/2025 08:27
Remessa
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03/02/2025 08:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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