TJRJ - 0960997-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
25/08/2025 11:10
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de migração
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25/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960997-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora alega que é professor(a)estadualaposentado (a),ocupando, quando em atividade,o cargo deprofessor docente I, referência D09, com carga horária de16 horas semanais,sob a matrícula 248988-8.
Pretende a revisão de seus proventos, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, alegando que o Estado do Rio de Janeiro, desde 2015, paga valores inferiores aos devidos, em descumprimento à norma supracitada.
Acrescentaque deve ser observado o interstício de 12% sobre o vencimento base, conforme previsto na Lei Estadual 5.539/09.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementado o reajuste, com sua confirmação ao final, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID159670815a 159670817.
Despacho no ID 159855957concedendoa JGedeterminando a citação.
Contestação no ID 173208295.
Sustenta a parte ré a necessidade de suspensão, em razão do decidido pelo STF no RE 1326541, no qual fora reconhecida a repercussão geral da questão ora em análise (tema 1218).
Aponta, ainda, a existência de ACP ajuizada pelo SEPE/RJ, com a aplicação da tese do tema 589 do STJ.
No mérito, sustenta a ausência de defasagem, afirmando que a remuneração inicial da carreira de docente é superior ao piso nacional, destacando que devem ser observados os valores proporcionais conforme a carga horária.
Aponta que a pretensão de obter reajustes em cascata de vencimentos de professores com base no aumento do valor do piso nacional, fixado pela União Federal, desnaturando sua natureza e impondo ao Estado do Rio de Janeiro uma folha de pagamento para a qual não legislou, não previu em suas leis orçamentárias e que extrapola sua capacidade financeira, malfere os dispositivos constitucionais mencionados.
Réplica no ID 174814888.
Despacho no ID 180350401determinando a expedição de ofício à SEEDUC.
Resposta no ID 183924638.
Intimadas as partes sobre o acrescido, apenas a parte autora se manifestou no ID 185067691. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus proventos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008e Lei Estadual 5.539/2009).
Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza (e.g. processos nºs: 0206618-03.2022.8.19.0001; 0845194-16.2022.8.19.0001 e 0844634-74.2022.8.19.0001), dispenso sua intimação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC – “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Não há que se falar em suspensão em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, considerando que este E.
Tribunal já rejeitou o entendimento de aplicação automática da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 589, de modo que a parte autora deverá requerer a suspensão da ação individual.
De igual modo, no RE 1326541 não há determinação de suspensão dos demais processos que versam sobre a questão.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Rioprevidência, por se tratar de servidor estadual em atividade.
A questãoé unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, pois, como já dito, trata-se de interpretação de lei somente, e eventual defasagem pode serdemonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstasna Lei Federal 11.738/2008, que,em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o Opiso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüentareais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o Opiso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o AUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 27/04/2011Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497),a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento,o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF– “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08éestabelecer um patamar MÍNIMOapenas.
A questãotambémfoi discutida peloSTJque, no julgamento do tema 911,editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma estadual.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados peloMEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4,420,55.
Assim, nenhum professor estadual, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017R$ 2.298,80 2018R$ 2.455,35 2019R$ 2.557,74 2020R$ 2.886,24 2021R$ 2.886,24 2022R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 2025 R$ 4.867,77 Passando para a legislação estadual, os professores, cujo plano decarreira é regulamentadopela Lei 1614/90, tiveram seusvencimentos ajustados pela Lei 5.539/2009 e,posteriormente,pela Lei 6.834/14.
A Lei 5.539/2009 previa, em seu art. 3º, um interstício de 12% entreo vencimento base ecada uma das nove referências da carreira.
Todavia, a lei posterior,de 2014, estabelece, em seus anexos, os valores dos vencimentos-base de cada nível/referênciada carreira para professores docentes II e I e tambémde acordo com suas cargas horárias.
Logo,entendo com o réu que,ao ser definidoum valor específico para cada nível,houve revogação tácita da regra do art. 3º da Lei 5.539/2009, não havendoqualquer vício nesta alteração, na medida em queinexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ressalto que, ainda que exista, na tabela constante no anexo I da Lei 6.834/14, uma variação de 12% entre as referências, devem ser observados os valores absolutos, e não a variação entre eles, isto porquenão há mais regra específica determinando que,entre o vencimento base e as demaisreferências dacarreira,deva ser observado um interstício.
Assim, a rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automáticado piso nacional como fator de correção dacarreira, comreflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esseentendimento do STF também é demonstrado através dotrecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra CarmemLúciana Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos dadecisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de SãoPaulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, naqual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dosintegrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixotranscrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir airregularidade do pagamento dos profissionais de educação empatamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-seespécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira domagistério público estadual, providência que repercutiu emexpressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento defolha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidadematemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõema carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízopreliminar, fundamento bastante para se estender linearmente oíndice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente,percebiam remuneração inferior ao piso nacional.As categorias profissionais que compõem o serviço público federal,estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais seestabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se fazadministrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que olegislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadrodescrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensãoexplicitada na decisão contrastada, sempre que o pisonacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria seraproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega oRequerente que causaria abalo significativo nas contasestaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, aoprincípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, édeterminado pela União e teria de ser acompanhado, emdiferentes categorias ou níveis da carreira pela unidadefederada independente de sua autonomia administrativa,financeira e legal.O aumento do piso nacional, divulgado anualmente peloMinistério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados eMunicípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP- 04/05/2018) Também vale destacar queo regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 29 da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-sea partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabelade valores do piso nacional: Ano | 40 h | 30h | 25h | 22h | 18h | 16h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.724,10 | R$ 1.436,75 | R$ 1.264,34 | R$ 1.034,46 | R$ 919,52 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.841,51 | R$ 1.534,59 | R$ 1.350,44 | R$ 1.104,91 | R$ 982,14 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.918,31 | R$ 1.598,59 | R$ 1.406,76 | R$ 1.150,98 | R$ 1.023,10 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.884,22 | R$ 2.403,52 | R$ 2.115,10 | R$ 1.730,53 | R$ 1.538,25 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 3.315,41 | R$ 2.762,84 | R$ 2.431,30 | R$ 1.989,25 | R$ 1.768,22 | 2024 | R$ 4.580,57 | R$ 3.435,43 | R$ 2.862,86 | R$ 2.519,31 | R$ 2.061,26 | R$ 1.832,23 | 2025 | R$ 4.867,77 | R$ 3.650,83 | R$ 2.863,86 | R$ 2.677,27 | R$ 2.190,50 | R$ 1.947,11 | Comparando-se os contracheques apresentados pela parte autora (ID 159670817)com os da tabela acima, verifica-se que seusproventossão superiores ao piso nacional de 16h, inexistindo defasagem.
Concluo, assim, que os proventosda parte autoraestãode acordo com a legislação que regula a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
16/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:58
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960997-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tratando-se de servidor aposentado, oficie-se ao SEEDUC, solicitando informações acerca do regime de aposentadoria da parte.
Com a resposta, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960997-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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