TJRJ - 0817054-09.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0817054-09.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA DOS SANTOS LEMOS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Lilia dos Santos Lemos, com o propósito de obter decreto judicial que assegure a observância, pela Municipalidade, da Lei 14.434/2022, a qual instituiu o Piso Nacional da Enfermagem, técnicos e seus auxiliares, ajuizou esta ação, aos 25 de setembro de 2023 em face do Município de Petrópolis, anotando-se, em breve e apertada síntese, que é servidora pública, na ativa, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, com início de suas atividades em 13 de dezembro de 1999.
Alega, outrossim, que não obstante o Congresso Nacional tenha aprovado a Lei que institui o piso nacional da enfermagem, o réu não implementou a mudança em seu contracheque.
Neste sentido, consistem os pedidos mediatos na condenação do Município réu a adequar, observado o vencimento base, o piso salarial de sua categoria, bem como eventuais diferenças salariais devidas.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis (i. 85828879), suscita, preliminarmente, a uma, o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, defendendo, em resumo, que o ônus integrativo dos valores deveria recair sobre este último ente federado; a duas, o chamamento da União Federal ao processo, com fulcro na alegada solidariedade que recai sobre as referidas pessoas jurídicas de direito público; a três, da denunciação da União à lide, pautada na alteração promovida no Art. 198 da Carta Maior, através da recente Emenda Constitucional nº 127/2022; a quatro, milita pela incompetência funcional deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal e, por último, postula pela suspensão do feito até que sobrevenha decisão terminativa nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7222.
Gratuidade de Justiça no i. 80271822.
Citação aos 10 de outubro de 2023 no i. 81862833.
Réplica no i. 90711586.
Documentos no i. 79210780/79210792.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Quanto às preliminares arguidas pelo Município de Petrópolis, passo a enfrentá-las.
No que diz respeito à alegação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a União, tenho que, em que pese estejamos debruçados, ainda que indiretamente, sobre a temática da saúde, haja vista que o ponto nodal da presente demanda recai sobre direitos trabalhistas de agentes que neste segmento desempenham papel fundamental, isto é, enfermeiros, técnicos de enfermagem, seus auxiliares e, ainda, parteiras, entendo que aqui não se aplica o que restou decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, já que o princípio da solidariedade, na espécie, versou sobre a questão envolvendo o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Num segundo passo, o fato da legislação que instituiu o piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022) ser de origem federal, não atrai, por si só, o dever da União Federal a integrar o polo passivo da presente demanda, porquanto a detida leitura da Portaria GM/MS nº 597 (que estabeleceu regras para a transferência dos recursos da União para assistência financeira complementar), notadamente na parte final do parágrafo segundo, art. 1º, revela que incumbe às demais pessoas jurídicas de direito público ultimar os procedimentos conducentes ao recebimento do repasse, senão vejamos: (...) cabendo a cada ente federativo observar a legislação pertinente para implementação dos pisos em suas respectivas esferas administrativas. (...) Neste sentido, convencido de que a medida conducente à implementação do reajuste previsto pela Lei 14.434 recai sobre o Município de Petrópolis e não o contrário, afasto a preliminar que versa sobre o litisconsórcio passivo.
Afasto, portanto, as preliminares de chamamento da União ao processo, bem como da denunciação à lide, pelos mesmos fundamentos.
No que tange à preliminar derradeira, a qual versa sobre o pleito de suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão de mérito terminativa nos autos da ADI 7.222, passo a analisá-la.
Quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento da medida cautelar nos autos da ADI 7.222, a qual suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 em setembro de 2022, o Egrégio Supremo Tribunal Federal teve como parâmetro os riscos à situação financeira de Estados e Municípios aliados à ausência de criação de mecanismos para financiamento do piso salarial imposto às pessoas jurídicas de direito público interno.
Nada obstante, em dezembro de 2022, ao editar a Emenda Constitucional nº 127/2022, o Congresso Nacional, nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso, deu um “passo importante para superar as preocupações que justificaram o deferimento da cautelar”.
Além disso, em maio de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.581/2013, a qual abriu crédito especial ao orçamento da Seguridade Social da União, em favor do ministério da saúde, cuja verba representou verdadeira fonte de custeio para implementação do piso salarial à categoria.
Outrossim, referida lei foi objeto de regulamentação por intermédio da Portaria GM/MS nº 597, do mesmo mês (mai.23), que estabeleceu novos critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros.
Estes foram, em resumo, fatos que levaram ao Supremo Tribunal Federal a reconsiderar a medida cautelar anteriormente deferida nos autos da ADI 7.222, porquanto, segundo o Pretório Excelso, o risco de nefasto impacto financeiro e orçamentário a Estados e Municípios e às entidades privadas conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços no âmbito do SUS passou a não mais existir, razão pela qual, de igual maneira, entendo que a suspensão do presente feito até os deslindes da ação constitucional não é medida que se impõe, razão pela qual também rejeito a derradeira preliminar.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, a implementação do piso salarial trazido pela Lei 14.434/2022, em que pese a parte autora defenda a sua incidência no vencimento-base, o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração nos autos da ADI 7222-DF decidiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa.
Entendimento diverso, isto é, tendo como parâmetro o vencimento-base, faria eclodir um “efeito cascata” nas demais rubricas do servidor.
Neste contexto, tendo como parâmetro o contracheque acostado pela autora no i. 79210785, o qual revela que sua remuneração global é de R$ 3.497,99, ou seja, superior ao que foi instituído pela Lei 14.434/2022 para a sua categoria e tendo em vista a jurisprudência firmada nos autos da ADI 7222-DF, entendo que o decreto de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, ex vi da regra inserta no artigo 487, I, CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, a benefício do Município de Petrópolis, observada a gratuidade de justiça.
Por fim, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado efetue-se o registro de baixa e a remetam-se os autos ao arquivo..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 3 de dezembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:11
Outras Decisões
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26/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/03/2024 23:59.
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13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIA DOS SANTOS LEMOS - CPF: *06.***.*90-10 (AUTOR).
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28/09/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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