TJRJ - 0804005-91.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FERREIRA NOVELLINO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO - RJ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804005-91.2023.8.19.0011 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO - RJ AUTORIDADE: JOSE BONIFACIO FERREIRA NOVELLINO ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por SINDICAF – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabo Frio em face do Prefeito do Município de Cabo Frio.
O impetrante afirma que os guardas municipais de Cabo Frio estão sendo enquadrados no grupo ocupacional fundamental IV, ao passo que o correto pela legislação municipal seria o enquadramento no grupo ocupacional médio I.
Assevera que a LCM 11/2012 foi alterada apenas em setembro de 2020 pela LCM 43/2020.
Relata que até a presente data os guardas municipais não foram enquadrados corretamente.
Requer, liminarmente, que os guardas municipais sejam enquadrados no grupo ocupacional médio I.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Admitida a inicial, foi indeferida a liminar (id. 60638548).
O Município de Cabo Frio apresentou informações (id. 69077511) aduzindo que o enquadramento depende da obediência à lei de responsabilidade fiscal.
Requer a denegação da ordem.
Intimado, o Ministério Público informou não possuir interesse no feito (id. 134486572). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, a segurança deve ser concedida.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante alega que o Município não implementou o enquadramento dos guardas municipais no grupo ocupacional médio I, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 43/20.
A Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais), no artigo 10, IV, exigiu para investidura no cargo o ensino médio completo, determinando, no artigo 22 sua aplicação a todos os guardas municipais do país.
Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; Art. 22.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Por sua vez, a Lei Municipal Complementar 11/12, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio, no artigo 5º, inciso IV, enquadra os servidores que possuem o ensino médio no grupo ocupacional médio.
Art. 5º Os Quadros Permanente e Suplementar são divididos em Grupos Ocupacionais, de acordo com a natureza e o nível de escolaridade, conforme segue: I - Grupo Ocupacional Elementar (Alfabetizado): composto por cargos efetivos, de natureza administrativa, em que o requisito para a investidura seja alfabetização, consoante os Anexos I, II e VII; II – Grupo Ocupacional Fundamental I: composto por cargos efetivos, de natureza administrativa, em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental, consoante os Anexos I, II e VII; III – Grupo Ocupacional Fundamental II: composto por cargos efetivos, de natureza administrativa, em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), consoante os Anexos I, II e VII; IV – Grupo Ocupacional Médio I (Médio Completo): composto por cargos efetivos, de natureza administrativa, em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão do Ensino Médio, consoante os Anexos I, II e VII; O Município de Cabo Frio, para os fins de adequação à Lei Federal nº 13.022/2014, editou a Lei Complementar Municipal 43/20, com vigência a partir de 01/10/2020, modificando o grupo ocupacional dos cargos de Guarda Municipal de fundamental IV para médio I.
Art. 1° Fica alterado o Grupo Ocupacional dos cargos de Guarda Municipal e Guarda Marítimo e Ambiental de Fundamental IV para Médio I.
No caso em tela, comprovada a escolaridade, os guardas municipais possuem direito ao enquadramento funcional no grupo ocupacional médio I, restando caracterizada a omissão administrativa.
Isso porque desde setembro de 2016, término do prazo estabelecido pela Lei Federal nº 13.022/2014 para adequação dos Municípios aos termos da Lei, o enquadramento dos guardas municipais no grupo ocupacional Médio I deveria ter sido realizado, conforme previsão no artigo 5º, inciso IV, da Lei Municipal Complementar 11/2012 c/c artigo 10º, inciso IV, da Lei nº 13.022/2014.
Conclui-se, portanto, que não se trata de ato submetido à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
Ao revés, é ato estritamente vinculado, decorrente unicamente da verificação de requisitos objetivos, como dispõe o comando normativo.
A hipótese não representa violação ao princípio constitucional da separação de poderes, porque, embora o Judiciário não possa substituir a Administração no controle sobre o mérito administrativo, ao reverter omissão estatal, mediante aplicação de expressa determinação legal, cumpre apenas seu mister constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos, a teor do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CRFB.
Nesse sentido: Direito Administrativo.
Guarda Municipal de Cabo Frio.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas retroativas, para que haja o correto enquadramento dos autores no Grupo Ocupacional Médio I, com a repercussão financeira decorrente.
Sentença de parcial procedência.
Condenação do ente municipal para promover o enquadramento, corrigindo-se a respectiva referência salarial, nos moldes da LC nº 43/2020, determinando a vigência do referido diploma legal como termo inicial para pagamento dos valores retroativos.
Recurso dos autores.
Desprovimento.
Deixo de conhecer do recurso unicamente em relação ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista que não houve sua revogação pelo juízo de origem, razão pela qual compreende todos os atos praticados no processo até a decisão final, em todas as instâncias, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
A Lei Federal nº 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabeleceu, em seu art. 10, como requisito básico para investidura no referido cargo, dentre outros, o ensino médio completo.
Todavia, não houve determinação para que os municípios procedessem ao enquadramento dos servidores nos moldes pretendidos na inicial, haja vista que apenas foi estabelecida a exigência da escolaridade para o ingresso na carreira, em respeito à autonomia dos entes federativos.
Este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000, apesar de tratar especificamente das guardas municipais do Município do Rio de Janeiro, fixou a seguinte tese: "(...) 2 - Em obediência à Súmula Vinculante nº. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; (...)".
O enquadramento da Guarda Municipal de Cabo Frio no Grupo Ocupacional Médio I veio a ocorrer tão somente com a edição da Lei Complementar Municipal nº 42/2020, que alterou a Lei Municipal de Planos, Cargos, Carreira e Remuneração, sendo a data de sua publicação o termo inicial para o pagamento de todas as verbas vencidas e diferenças salariais.
Precedentes: TJRJ, 0009367-78.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO, Des.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 11/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, 0011717-39.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO, Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Desprovimento do recurso. (0010276-23.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 06/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cuida-se de demanda em que os autores, servidores do quadro permanente, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Complementar n° 11 de 27/06/2012, ocupantes do cargo de Guarda Municipal de Cabo Frio-RJ, pretendem o enquadramento funcional previsto na Lei Complementar nº 11 de 27/06/2012, alterada pela Lei Complementar nº 46/20. 2.
Sentença de procedência condenando o Município ao enquadramento funcional e pagamento de verbas retroativas. 3.
De início, afasto a prejudicial de prescrição, arguida pelo apelante, eis que os autores buscam o enquadramento funcional, por nível de escolaridade, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 43/20, razão pela qual, considerando a data da distribuição, em 29/09/2021, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; 4.
Com efeito, a Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais), publicada no Diário Oficial da União em 11/08/2014, no artigo 10, IV, exigiu para investidura no cargo o ensino médio completo, determinando, no artigo 22 sua aplicação a todos os guardas municipais do país, fixando o prazo de dois anos para adequação de todos os entes públicos. 5.
Nota-se, ainda, que a Lei Municipal Complementar 11/12, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio, no artigo 5º, inciso IV, enquadra os servidores que possuem o ensino médio no grupo ocupacional médio. 6.
O Município de Cabo Frio, para os fins de adequação à Lei Federal nº 13.022/2014, editou a Lei Complementar Municipal 43/20, com vigência a partir de 01/10/2020, que alterou a Lei Complementar 11/12, e instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Município de Cabo Frio, modificando o grupo ocupacional dos cargos de Guarda Municipal de fundamental IV para médio I. 7.
No caso em tela, comprovada a escolaridade, os autores fazem jus aos reflexos financeiros decorrentes do adequado enquadramento funcional no grupo ocupacional médio I. 8.
Restou configurada a omissão administrativa, eis que desde setembro de 2016, término do prazo estabelecido pela Lei Federal nº 13.022/2014, o enquadramento dos requerentes no grupo ocupacional Médio I, deveria ter sido realizado, conforme previsão no artigo 5º, inciso IV, da Lei Municipal Complementar 11/2012 c/c artigo 10º, inciso IV, da Lei nº 13.022/2014. 9.
Nessa toada, preenchido a conditio juris, que é a escolaridade exigida para o cargo, não há que se falar em discricionariedade administrativa ou em conveniência e oportunidade no ato de enquadramento funcional por escolaridade. 10.
A hipótese não representa violação ao princípio constitucional da separação de poderes, porque, embora o Judiciário não possa substituir a Administração no controle sobre o mérito administrativo, ao reverter omissão estatal, mediante aplicação de expressa determinação legal, cumpre apenas seu mister constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos, a teor do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CRFB. 11. .
Recurso parcialmente provido. (0009045-58.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 05/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Para além, as dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo Município não são aptas a impedir a aquisição e fruição dos direitos reconhecidos aos servidores públicos municipais.
Isso porque os adicionais por tempo de serviço e demais benefícios são direitos subjetivos dos servidores, amoldando-se à exceção do art. 22, p.ú., I, da LC 101/2000.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, não há óbice à concessão da ordem.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o enquadramento dos guardas municipais de Cabo Frio no grupo ocupacional médio I no prazo de 60 dias corridos, contados da intimação da presente sentença.
Procedimento isento de honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Condeno o Município ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento da taxa judiciária.
Subam em reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
03/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:50
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO - RJ - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (AUTOR)
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08/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FERREIRA NOVELLINO em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:58
Outras Decisões
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23/05/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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