TJRJ - 0304886-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:45
Juntada de petição
-
03/09/2025 17:08
Conclusão
-
03/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:06
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
...Assim, digam os executados no prazo assinalado.
Sem prejuízo, ao exequente sobre o resultado. -
14/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:01
Juntada de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se o resultado da penhora sisbajud.
O art. 833, IV, do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mesmo diploma legal.
Registre-se, por oportuno, que, conforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635).
No caso dos autos, a executada Cristiane Casquilha recebe a quantia líquida de cerca de R$ 1.800,00 através do Banco Itaú.
Em consulta realizada, foi bloqueada a quantia de R$ 9.774,74, que, apesar de módica, é cerca de cinco vezes o rendimento mensal da demandante, de modo que não se destina aos seus gastos mensais imediatos.
Conforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635).
Por entendimento adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade vem sendo mitigada de modo a permitir a penhora de percentual do salário do devedor, mesmo que não se trate de débito alimentar, contanto que a constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
Fixada a possibilidade da penhora amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, para o deferimento da constrição, sopesar o direito ao mínimo existencial em contraposição ao direito à satisfação do crédito, com base em parâmetros seguros.
Cotejando ambos os parâmetros, tenho que, por ora, deve ser retido o percentual de 20% do valor bloqueado na conta administrada pelo Banco Itaú, devendo a diferença ser imediatamente liberada à parte executada, a fim de não prejudicar seu sustento.
Demais disso, há outros valores de menor monta bloqueados do Sr.
Stefano e, principalmente, um valor expressivo em nome do Sr.
Stênio, que contempla a totalidade do crédito exequendo.
Verifico que a impugnação de index 931 focou, principalmente, na impenhorabilidade dos proventos da primeira executada.
Não houve demonstração suficiente de impenhorabilidade destas quantias.
Contudo, considerando que o resultado do SISBAJUD não havia sido juntado aos autos, inexistindo intimação específica dos devedores acerca do resultado, concedo novo prazo de 5 dias, para manifestação na forma do art. 854, §§ 2º e 3º.
Após, na eventualidade de ser verificada a validade da penhora e a satisfação integral do crédito, será apreciada a possibilidade de liberação dos valores bloqueados do Sr.
Stefano, bem como dos 20% bloqueados da Sra.
Cristiane.
Por ora, realizei o desbloqueio de 80% do valor bloqueado da Sra.
Cristiane e o excedente à R$ 95.276,90 do que havia sido bloqueado do Sr.
Sthenio, devendo ser ressaltado que a quantia supera a monta de 50 salários mínimos.
Assim, digam os executados no prazo assinalado.
Sem prejuízo, ao exequente sobre o resultado.
Intimem-se. -
28/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:12
Conclusão
-
28/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:06
Juntada de documento
-
24/07/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 13:14
Conclusão
-
27/06/2025 13:50
Conclusão
-
27/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:49
Juntada de documento
-
24/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:33
Evolução de Classe Processual
-
23/06/2025 16:33
Petição
-
16/05/2025 17:58
Conclusão
-
16/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:12
Juntada de petição
-
21/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:36
Remessa
-
03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:30
Conclusão
-
30/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:27
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:41
Conclusão
-
30/08/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:43
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:19
Conclusão
-
06/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:23
Conclusão
-
03/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:07
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:20
Conclusão
-
14/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:55
Conclusão
-
02/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:30
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:48
Conclusão
-
28/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:57
Documento
-
30/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:44
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:35
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:40
Juntada de documento
-
18/05/2022 15:49
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:15
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:57
Juntada de documento
-
19/04/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 02:55
Documento
-
27/03/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:47
Conclusão
-
22/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:48
Juntada de documento
-
15/03/2022 13:57
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:19
Juntada de documento
-
08/02/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 11:27
Conclusão
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01/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:42
Juntada de documento
-
09/12/2021 13:57
Juntada de petição
-
03/12/2021 19:42
Juntada de petição
-
03/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:59
Conclusão
-
02/12/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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