TJRJ - 0820682-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0820682-74.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY SILVA RÉU: AUTO CENTER BONSUCESSO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados.
Assim, dispõe o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ,verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A contratação de advogado particular não constitui, por si só, impedimento à concessão do benefício, especialmente quando a prestação dos serviços jurídicos ocorre de forma gratuita ou mediante contrato de quota litis.
Observa-se que a ausência de apresentação do instrumento contratual que disciplina os honorários advocatícios pode sugerir a existência de remuneração pactuada entre as partes.
Dessa forma, considerando-se que a requerente aparenta possuir condições de arcar com os honorários de seu patrono sem que tal despesa comprometa significativamente sua subsistência, infere-se que também dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, como contrapartida natural pelos serviços jurisdicionais ora postulados.
Intimado para juntar documentos que comprovassem o direito ao benefício, a parte ré se manteve inerte (certidão de fls. 214676033).
Isto posto,INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERRY SILVA - CPF: *30.***.*74-59 (AUTOR).
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18/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0820682-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY SILVA RÉU: AUTO CENTER BONSUCESSO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME 1) ID. 156120623: Intime-se o autor para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2) No mesmo prazo acima fixado, deverá o autor comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, tais como as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda e/ou carteira de trabalho, caso tenha vínculo empregatício, ou declaração do empregador, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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