TJRJ - 0818926-43.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe da quantia incontroversa como requerido. 2- Intime-se a executada como requerido para que proceda ao pagamento de R$ 27.433,06 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), conforme planilha anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento). -
13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Outras Decisões
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13/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o argumento de excesso na execução.
Inicialmente, a fim de organizar a cronologia desta decisão, passo a analisar a questão da devida incidência da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de index 65103067.
O impugnante alega que promoveu a autorização do procedimento requerido no mesmo dia em que recebeu a intimação para cumprimento da obrigação, qual seja, 19/07/2023.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a intimação para “determinar que o Réu autorize a cirurgia e todos os materiais necessários ao tratamento indicado, consoante laudos que instruem a inicial, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” ocorreu em 04/07/2023, conforme o documento juntado no index 65965385.
O que ocorreu em 19/07/2023 foi o recebimento de uma reiteração da intimação, haja vista o descumprimento do determinado pelo juízo, apesar de recebida a intimação para tal.
Tais fatos podem ser observados na decisão de index 18/07/2023 e, em sequência, na certidão de index 68459882.
Dessa forma, não assiste razão ao impugnante no que diz respeito à aplicação do status “indevido” ao valor referente à multa por descumprimento da decisão judicial.
Do mesmo modo, não há que se falar em desproporcionalidade do valor referente à multa, isso porque, no caso dos autos, resta clara a necessidade da autora em relação à realização do procedimento, e ainda, há que se considerar a reincidência do plano de saúde réu em manter-se inerte diante da decisão do juízo.
Portanto, a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicadaà instituição ré.
Por fim, face à alegação de excesso na execução em virtude da aplicação de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, assiste razão ao impugnante.
De fato, não deve ocorrer a aplicação de honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, veja: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dácom a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra éa orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Por todo o exposto, ACOLHO PARCIMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso à execução no que diz respeito à incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de multa por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
No mais, no que diz respeito ao excesso à execução em relação à incidência de multa e a proporcionalidade do valor aplicado, o pedido do impugnante não merece ser acolhido.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0818926-43.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA ELISABETH MACHADO CHAGAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico o requerimento de cumprimento de sentença de id. 146631489. À parte exequente (autora) para recolher a taxa judiciária relativa ao cumprimento de sentença: R$ 408,35.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
BIANCA MORONI -
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/07/2023 15:16.
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19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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