TJRJ - 0817944-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:45
Outras Decisões
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
O benefício da gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda e contracheque, conclui-se que sua hipossuficiência não restou comprovada.
Os vencimentos mensais são consideráveis, acima da média da população brasileira, bem como houve recebimento de diversas verbas especificadas no campo "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS".
A presença de diversos empréstimos evidencia descontrole financeiro, o quenão se confunde com hipossuficiência.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. -
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE WILSON BARBOSA BITTENCOURT - CPF: *52.***.*52-28 (AUTOR).
-
26/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809212-60.2024.8.19.0068
Leandra Chagas da Silveira Pereira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 13:26
Processo nº 0009037-68.2022.8.19.0004
Condominio Penedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 0000097-78.2006.8.19.0068
Jaqueline Azeredo de Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Elbio Pereira Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2006 00:00
Processo nº 0805113-46.2023.8.19.0209
Atila Goncalinho da Matta
Carlos e P de Faria Construcoes e Reform...
Advogado: Paloma Teixeira Vazquez Colonna Goncalve...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 11:59
Processo nº 0022621-23.2013.8.19.0004
Waldemiro da Cunha
Cedae
Advogado: Leila Mara da Cunha Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2013 00:00