TJRJ - 0108186-78.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:03
Definitivo
-
26/03/2025 11:45
Desarquivamento
-
26/03/2025 10:53
Definitivo
-
03/02/2025 13:26
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0108186-78.2024.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: MACAE J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0190878-34.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177836 IMPTE: ÍRIA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-116067 PACIENTE: MAICON VALERIO SILVA OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ Relator: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho Habeas Corpus nº 0108186-78.2024.8.19.0000 D E C I S Ã O Julgo extinta sem resolução de mérito a presente ação constitucional.
Há impossibilidade jurídica de atender o pleito defensivo.
Explico.
O Habeas Corpus foi aforado em 31 de dezembro para impugnar decisão proferida em 29 de dezembro.
Referida decisão instrui o writ e fica expressamente claro que a digna autoridade judicial apontada como coatora não decretou a prisão do paciente e sim medidas protetivas as quais, caso descumpridas, aí sim podem determinar ou ensejar o encarceramento, inclusive pela prática de crime previsto na chamada Lei Maria da Penha.
Portanto, o que a impetração pede, ou seja, revogação de uma prisão encontra impossibilidade jurídica, pois este Relator e o Colegiado da Corte não podem determinar a liberdade de quem não está preso e não se trata, na hipótese, de salvo conduto.
Por fim, o que a pretensão objetiva alternativamente - medidas protetivas ou cautelares distintas da prisão -, foi exatamente o que decidiu a digna autoridade judicial apontada como coatora.
Ante o exposto, pela impossibilidade de atender o pedido, havendo equívoco no seu objeto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente ação constitucional sem prejuízo de dar ciência à digna autoridade judicial apontada como coatora desta decisão.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Desembargador Relator -
13/01/2025 18:51
Expedição de documento
-
13/01/2025 18:38
Extinção
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 1a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0108186-78.2024.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: MACAE J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0190878-34.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01177836 IMPTE: ÍRIA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-116067 PACIENTE: MAICON VALERIO SILVA OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ Relator: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público -
07/01/2025 16:02
Conclusão
-
07/01/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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