TJRJ - 0800769-66.2023.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AF TECH STORE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800769-66.2023.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA NOGUEIRA SEVERIANO RÉU: FERNANDA GOMES DO VALLE *67.***.*73-23 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por UBIRAJARA NOGUEIRA SEVERIANO em face de AF TECHSTORE – nome fantasia FERNANDA GOMES DO VALLE ME.
Alega o autor que, em 12/04/2023, adquiriu junto ao site da ré uma “Roçadeira Gasolina Toyama TBC63”, pelo valor de R$ 1.290,89.
Destaca que, ao receber o produto, observou que lhe havia sido entregue um modelo diverso daquele adquirido (foi entregue o modelo TBC 43X, ao passo que foi adquirido o modelo TBC63).
Relata que o modelo entregue possui especificações inferiores ao do modelo adquirido.
Aduz que, apesar de ter diligenciado junto ao réu e informado sobre o ocorrido, não houve a troca do produto entregue equivocadamente.
Assim, requer liminarmente o envio do produto adquirido por ele conforme nota fiscal em anexo.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, ou, alternativamente, a restituição do valor pago pelo produto e a reparação pelos danos morais suportados.
Decisão no id 58416379, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Aditamento à inicial apresentado no id 69758801.
Decisão proferida no id 75798261, recebendo o aditamento à inicial e mantendo a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Citação positiva da parte ré no id 101365783.
Certidão cartorária lavrada no id 112911058, dando conta da ausência de manifestação da parte ré, embora devidamente citada.
Manifestação do autor no id 113045278, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação, embora devidamente citada.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré e esta enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Da análise das provas carreadas aos autos, notadamente dos documentos acostados à inicial e diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (ante a revelia decretada), verifica-se que o autor adquiriu junto ao site da ré uma “Roçadeira Gasolina Toyama TBC63”, pelo valor de R$ 1.290,89, e que foi entregue por esta produto de modelo diverso daquele adquirido por aquele.
Observa-se que, em que pese a existência de equívoco quanto à entrega do produto e a solicitação feita pelo autor, não houve a troca do bem pela parte ré.
A ré, por sua vez, sequer impugnou os fatos narrados na inicial e os documentos que a instruem.
Portanto, mostra-se cabível a restituição do valor devidamente pago pela parte autora, na forma do art. 18, §1º, II, CDC, sendo essa a providência que mais se coaduna com preceitos do CDC e efetividade das decisões judiciais, ante a inércia da ré em solucionar a questão.
Contudo, em que pese a falha na prestação do serviço, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, razão pela qual não há falar em ocorrência de dano moral indenizável na presente hipótese.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1) Decretar a rescisão contratual; 2) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.290,89 (um mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Intime-se a parte ré para proceder à retirada do bem entregue equivocadamente na residência do autor, mediante agendamento prévio, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do bem em favor do autor.
Condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor em montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré em montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
VASSOURAS, 9 de julho de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA FELIX PALMA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA FELIX PALMA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA FELIX PALMA em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0320890-25.2013.8.19.0001
Bruna do Quadro de Souza
Casabela Carioca Cooperativa Habitaciona...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 0024207-93.2019.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Felipe Barros Nogueira de Paula
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 0925616-41.2023.8.19.0001
Denise Jordao Nunes
Banco do Brasil
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 14:21
Processo nº 0000041-88.2025.8.19.0000
Lucas Goncalves Rangel
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Marcos David Silva Thompson Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:00
Processo nº 0823497-33.2022.8.19.0002
Rosane Silveira de Moraes
Joao Anastacio Pereira Neto
Advogado: Marcio Azevedo Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 16:29