TJRJ - 0012722-87.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:19
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MANO - REVENDEDORA E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (Nome de Fantasia: A TODO GAS) em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. / VIVO S/A. /r/r/n/nNa petição inicial de fls. 03/19, narra a parte autora que é cliente dos serviços prestados pelo réu, com intuito de realizar suas vendas por este canal.
Afirma que a linha telefônica parou de funcionar, em 13 de fevereiro de 2021, sem que qualquer funcionário da ré fosse realizar o reparo, em que pese as diversas reclamações.
Assevera que o fato causou prejuízo, mediante a impossibilidade de realizar suas vendas e que sem solução realizou a portabilidade para a operadora claro em 18 de fevereiro de 2021.
Em seus pedidos requer a condenação da ré em danos morais e materiais (lucros cessantes). /r/r/n/nCom a exordial vieram os documentos de fls. 20/78. /r/r/n/nContestação apresentada às fls. 92/124.
Em sua defesa alega a inaplicabilidade do CDC e que é obrigação do autor produzir a prova mínima necessária.
Assevera que na localidade da empresa autora há grande índices de furto de cabo o que impede e prejudica o serviço prestado, caracterizando culpa exclusiva de terceiros.
Aduz ausência de responsabilidade e de provas dos danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 171/181. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 201. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO. /r/r/n/nTratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nCom efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se:/r/r/n/nArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final./r/nParágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo./r/r/n/nArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços./r/n§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial./r/n§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista./r/r/n/nNão obstante, impõe-se mencionar que também em sede de relação de consumo cabe ao consumidor realizar a prova mínima da situação fática envolvendo os seus pedidos, sendo o direito à inversão do ônus da prova restrita aos casos de hipossuficiência probatória e desde que demonstradas as provas mínimas envolvendo a situação fática deduzida./r/r/n/nÉ de se ler com cautela o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como vem fazendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, superando uma hermenêutica que se aplicou no início de vigência da legislação consumerista./r/r/n/nDispõe o artigo 6º:/r/nArt. 6º São direitos básicos do consumidor:/r/n(...)/r/nVIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências./r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, interpretando a parte final do referido artigo, editou o verbete sumular330:/r/nNº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria. /r/r/n/nA ausência do serviço prestado pelo período reclamado pelo autor é incontroversa, já que não foi negado pelo réu, mas este justifica a ausência dos serviços por motivos alheios a sua vontade. /r/r/n/nAs alegações realizadas pelo réu para justificar a falha na prestação dos serviços não são capazes de afastar a sua responsabilidade, considerando ser caracterizado como fortuito interno já que ligado ao risco da atividade pelo réu desenvolvida. /r/r/n/nCabe analisar então os pedidos e as provas constantes nos autos. /r/r/n/nEm relação ao dano moral, em que pese a possibilidade de pessoa jurídica sofrê-lo, este se diferencia das pessoas naturais, pois não sendo a pessoa jurídica titular de honra subjetiva, sendo, portanto, o dano moral neste caso objetivo, com necessidades de provas que a imagem da pessoa jurídica e seu bom nome comercial foram maculados. /r/r/n/nAssim, analisando as provas constantes nos autos, não há qualquer prova de que a pessoa jurídica tenha tido sua imagem comercial abalada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido./r/r/n/nJá quanto aos danos materiais, consistentes em lucros cessantes, o autor tem por objetivo demonstrar que deixou de obter lucro por culpa do réu, através dos documentos de fls. 26/74. /r/r/n/nNota-se que os documentos de fls. 26/74 são meros relatórios de vendas internos do réu, sendo prova unilateral facilmente modificável, bem como não comprovam que as vendas anteriores foram realizadas através do telefone do réu, já que o réu possui outros dois contatos telefônicos para venda, conforme comprova o documento de fls. 77. /r/r/n/nVê-se, ainda, que o autor poderia facilmente ter comprovado seu prejuízo se juntado o balancete do período que afirma que teve prejuízo por culpa do réu, que juntamente com o documento de fls. 26/74 ficaria comprovada a sua alegação de dano material; o que não ocorreu nestes autos. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora em honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI. -
18/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 16:51
Conclusão
-
19/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:32
Conclusão
-
09/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:22
Conclusão
-
24/01/2024 11:10
Juntada de documento
-
22/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 02:36
Juntada de petição
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12/09/2023 16:30
Juntada de documento
-
04/09/2023 13:49
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:03
Expedição de documento
-
16/08/2023 15:00
Expedição de documento
-
16/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:17
Conclusão
-
03/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 12:04
Juntada de documento
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28/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:36
Conclusão
-
15/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:17
Juntada de petição
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21/11/2022 16:22
Juntada de petição
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20/10/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 12:34
Conclusão
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02/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:50
Conclusão
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13/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 18:55
Juntada de petição
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09/06/2022 19:17
Juntada de petição
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30/05/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:12
Juntada de petição
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08/02/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:30
Juntada de petição
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28/09/2021 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2021 08:47
Outras Decisões
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20/05/2021 08:47
Conclusão
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20/05/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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