TJRJ - 0826696-92.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:20
Documento
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13/01/2025 21:16
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826696-92.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0826696-92.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00161756 RECTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA ADVOGADO: MARTA MACHADO DA SILVA OAB/RJ-174617 RECORRIDO: ILSON DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO CARDOZO OAB/RJ-104766 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Conforme se vê do ato respectivo, o autor se aposentou em 2018 no cargo Docente I, 15h, Classe B, Nível 8, com 37 anos de serviços prestados.
Tem direito a proventos integrais e à paridade.
Eventual alteração de regime jurídico deve integrá-lo ao padrão vigente.
No caso, pelo que se nota da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, deve integrar o Nível 8 do Tempo de Serviço.
Sem custas ante a isenção legal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
09/12/2024 09:00
Não-Provimento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 11:33
Inclusão em pauta
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22/11/2024 03:26
Conclusão
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22/11/2024 03:23
Distribuição
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22/11/2024 03:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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