TJRJ - 0011782-68.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:28
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/nPROCESSO: 0011782-68.2020.8.19.0205/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n JUNIO LUIZ DE MELO propõe a presente demanda em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A na qual postula a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela parte ré; a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros; além de compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a parte ré para aquisição de um veículo Toyota Corolla, com uma entrada de R$ 18.100,00 e o financiamento de R$ 41.800,00, sendo certo que o valor total do contrato com a parte ré foi de R$ 63.844,32, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.330,09.
Afirma que houve cobrança indevida de tarifa de cadastro (R$ 695,00) e a existência de cobranças indevidas a título de juros, que superam a média do mercado.
Sustenta ainda que deveria ter sido utilizada a tabela GAUSS, com a capitalização simples dos juros. /r/r/n/n A decisão de fls. 36 defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência./r/r/n/n Contestação a fls. 48 - 55, na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta que as cobranças são legítimas, eis que previstas expressamente no contrato celebrado.
Esclarece que a taxa de juros aplicada observou as condições previstas no contrato e que não houve capitalização indevida.
Sustenta que as tarifas cobradas são legítimas e estão previstas no contrato.
Afirma que não causou nenhum dano à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 97 - 101./r/r/n/n Instadas em provas, a parte autora se manifestou a fls. 111.
Sem manifestação da parte ré./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 114 - 115, com a rejeição das preliminares suscitadas na contestação, deferimento da prova documental suplementar e deferimento da prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 161 - 171, com manifestação das partes a fls. 184; 191; 193./r/r/n/n A fls. 201 a parte autora requer a desistência do presente feito e a parte ré manifesta sua discordância a fls. 210 - 212. /r/r/n/n A fls. 214 é determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n As preliminares suscitadas na contestação já foram rejeitadas na decisão de fls. 114 - 115, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença./r/r/n/n Diante da discordância manifestada pela parte ré a fls. 210 - 212, deixo de homologar a desistência manifestada a fls. 201, tendo em vista o disposto no artigo 485, §4º, do CPC./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de cobranças indevidas pela parte ré a título de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, IOF e comissão de permanência, bem como o direito da parte autora à revisão do contrato, restituição de valores e compensação por danos morais. /r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. /r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças a título de juros, eis que, na verdade, o valor acrescido nas parcelas deve ser aquele descrito no custo efetivo total - CET, o qual corresponde à soma da taxa de juros e do IOF./r/r/n/n Deve ser observado que o contrato de fls. 56 - 69, assinado pela parte autora, é claro ao prever a taxa de juros contratada (1,64% ao mês) e o custo efetivo total, de 1,88%./r/r/n/n Assim, não há como se admitir pela alegação autoral de que houve cobrança de juros em descompasso com as cláusulas contratuais, eis que o encargo inserido nas parcelas observou exatamente as cláusulas do contrato celebrado, em especial, o custo efetivo total, não se olvidando que o contrato é claro em relação ao valor das parcelas que seriam cobradas da parte autora./r/r/n/n Além disso, verifico que no contrato também há previsão expressa da cobrança de IOF e seu valor, o que evidencia a ciência prévia da parte autora e concordância./r/r/n/n Quanto às supostas cobranças de juros acima da média divulgada pelo Banco Central na época da contratação, deve ser esclarecido que a referida taxa é média e, portanto, inclui taxas maiores e menores.
Do contrário, não seria média.
Assim, não vislumbro a alegada abusividade, já que a média de mercado não é impositiva, só apresentando discrepância quando supere em muito a taxa média, o que não se observa nos autos./r/r/n/n Acrescento que o laudo pericial de fls. 161 - 168, não impugnado pela parte autora, foi claro ao afirmar que não houve cobranças indevidas a título de juros no contrato celebrado entre as partes, o que evidencia que a pretensão autoral carece de fundamentos./r/r/n/n Ademais, especificamente em relação aos juros, deve ser observado que o E.
STJ possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e sobre a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme Enunciados 382 e 539 das suas Súmulas./r/r/n/n Esclareço ainda as disposições previstas no Decreto 22.626/33 não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado 596 das Súmulas do E.
STF./r/r/n/n Além disso, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há abusividade na cumulação de correção monetária, juros de mora e multa contratual, principalmente se observado que a multa contratual foi estabelecida em 2%, em observância ao disposto no artigo 52, §1º, do CDC, e os juros de mora em 1% ao mês./r/r/n/n Em relação à cobrança no valor de R$ 695,00, a título de tarifa de cadastro, ressalto que a matéria atinente à cobrança de tarifa de cadastro foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em sede de recursos repetitivos, decidindo-se pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, restando fixada a seguinte tese:/r/r/n/nTema 620.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ./r/r/n/n Portanto, tendo em vista que o valor de R$ 695,00 não se revela exorbitante, e diante da expressa previsão contratual (item 07 do contrato), não vislumbro ilegalidade na cobrança./r/r/n/n Nesse sentido, não há que se cogitar a nulidade das cláusulas contratuais ou abusividade das cobranças realizadas, sendo certo que a parte autora, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas.
Utilizou os serviços oferecidos, não podendo, após se encontrar em situação de inadimplência, pretender modificar as cláusulas que não lhe atendam. /r/r/n/n Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC./r/r/n/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
18/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:21
Conclusão
-
08/10/2024 12:28
Remessa
-
23/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:14
Conclusão
-
02/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:40
Conclusão
-
30/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:39
Juntada de petição
-
29/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:56
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:51
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:19
Expedição de documento
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22/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:55
Outras Decisões
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22/08/2023 15:55
Conclusão
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20/06/2023 19:41
Juntada de petição
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15/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:20
Conclusão
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23/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:27
Juntada de petição
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07/12/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 18:25
Juntada de petição
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31/08/2022 12:18
Conclusão
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31/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:06
Juntada de petição
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11/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 15:09
Conclusão
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22/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:01
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:22
Conclusão
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26/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:03
Juntada de petição
-
29/06/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 13:55
Conclusão
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28/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:04
Juntada de petição
-
02/03/2021 18:20
Documento
-
22/02/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:52
Expedição de documento
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09/09/2020 22:13
Expedição de documento
-
28/05/2020 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 15:35
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 15:35
Conclusão
-
28/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 13:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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