TJRJ - 0941333-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:11
Remessa
-
13/03/2025 14:42
Remessa
-
13/03/2025 14:41
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 19:11
Confirmada
-
17/02/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 16:50
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 21:57
Conclusão
-
30/01/2025 14:24
Documento
-
13/01/2025 21:06
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0941333-93.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941333-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00167251 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSEMARY DA ROCHA BASTOS LEITE ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, salientando-se que a sentença está alinhada com o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº º 0103194-42.2022.8.19.0001.
Cumpre assinalar que o cálculo do réu não pode ser acolhido, pois, ao invés de comparar os valores pagos mensalmente com os valores da Lei 6.696/2.019, os compara com os valores do piso nacional do magistério no período, o que é irrelevante no caso em tela.
Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/12/2024 09:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 08:13
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:07
Conclusão
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03/12/2024 12:04
Distribuição
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03/12/2024 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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