TJRJ - 0834953-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834953-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO GONCALVES GODINHO RÉU: SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Mantenho, por ora, a decisão de index 156101302.
Promova a parte autora a citação do 1º réu.(Silver Assistência Financeira) RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834953-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO GONCALVES GODINHO RÉU: SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Index. 132306478 - Venham aos autos os extratos bancários do autor, referentes aos últimos três meses, junto ao 2º réu. 3) Certifique o cartório acerca do resultado da diligência do index. 149914448.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO GONCALVES GODINHO - CPF: *08.***.*57-15 (AUTOR).
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09/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:26
Juntada de carta
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13/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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