TJRJ - 0831264-54.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831264-54.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HEROITA GOMES VIEIRA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de reserva dos honorários devidos ao sindicato (id 208978528), no percentual de 20%, a ser descontado do valor a ser levantado/pago a parte autora.
Noutro giro, pedido de reserva de honorários pelos patronos que assistiram à causa desde à Inicial (id 201159028).
Em que pese não se tratar de Justiça do Trabalho, a demanda versa sobre relação de trabalho entre o servidor e o Estado Os servidores sindicalizados que se utilizam da estrutura e serviços do sindicato na propositura de ações trabalhistas junto à Justiça do Trabalho não deveriam ser compelidos ao pagamento de honorários advocatícios segundo o art. 14 da LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.
A analogia é cabível.
No entanto, o mesmo STF decidiu que o descumprimento, pelo sindicato, do dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita não invalida contratos advocatícios firmados por seus membros, eis que configuram relações jurídicas autônomas a envolver direito disponível, consoante o disposto no Art. 22 da Lei nº 8.906 | Estatuto Da Advocacia Da Oab, de 04 de julho de 1994.
Neste sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVOS DE PETIÇÃO.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU .
COMPETÊNCIA DO SUPREMO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. 1. ... 4.
O descumprimento, pelo sindicato, do dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita não invalida contratos advocatícios firmados por seus membros, eis que configuram relações jurídicas autônomas a envolver direito disponível . 5.
Agravo de petição interposto (i) pelo Ministério Público do Trabalho não conhecido; e (ii) por Luís Felipe Belmonte e Advogados Associados conhecido e provido. (STF - AO: 2417 RO, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023) Todavia, há necessidade de autorização expressa dos filiados para a retenção de honorários, esclarecendo que o contrato entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO INSTRUTÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO .
ACORDO COLETIVO PARA RATEIO DO FUNDEF (PRC141358-CE) FEITO POR INTERMÉDIO DE SINDICATO, COM ASSESSORIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE FILIADO SUBSTITUÍDO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA .
ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
A controvérsia em tela cinge-se em avaliar a obrigação de servidor público em destinar quantia referente a 20% (vinte por cento) do seu crédito, decorrente do rateio do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia consignado, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, tendo em vista que o escritório de advocacia prestou assessoria na realização da avença que destinou parte do precatório aos professores do município.
II.
Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art . 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
III .
Ainda preliminarmente, o apelante suscita que não foi designada a audiência de conciliação, aduzindo que se trata de mais um motivo para a anulação da sentença, devendo ser, portanto, determinada a realização de audiência de instrução.
Tem-se que a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, o que não ocorreu nos presentes autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV .
No caso dos fólios, o apelante alega que desde o início de 2016 presta assessoria jurídica ao sindicato que representa a categoria dos Professores de Mulungu, quanto à demanda para o recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento) das diferenças do antigo FUNDEF.
Desse modo, foi celebrado junto ao Município de Mulungu acordo para pagamento do percentual acima citado.
Salienta ainda que foi avençado contrato de honorários advocatícios junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu.
De fato, o referido contrato encontra-se anexado aos autos e prevê percentual de 20% (vinte por cento) em honorários advocatícios ao escritório apelante, em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município .
V.
Não obstante a previsão contratual, um dos beneficiários do rateio recusou-se a destinar quantia referente a 20% (vinte por cento) do seu crédito, decorrente do rateio do precatório do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia apelante, o qual prestou assessoria ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu na celebração do acordo.
VI.
De fato, assiste razão ao beneficiário, tendo em vista que o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados .
Ainda que tenha havido assembleia, discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o filiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00071254520188060131 CE 0007125-45.2018 .8.06.0131, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA, ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 15% SOBRE O CRÉDITO DAS PARTES .
IMPOSSIBILIDADE.
ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
Decisão agravada que determinou a retenção de honorários advocatícios contratuais de 15% sobre o crédito da parte exequente, conforme aprovação em assembleia da categoria.
Reforma que se impõe . 1.
Legitimidade recursal ad causam da Fazenda do Estado e do IPESP. - Não há como afastar a legitimidade recursal passiva dos entes estatais, sob o argumento de não haver interesse na discussão a respeito dos destinatários da verba honorária, porquanto, eventual discussão acerca de déficit nos valores depositados nos autos originários e seus respectivos credores, atingiram os executados. 2 .
Mérito. - Conquanto não exija forma específica, o pacto de honorários advocatícios contratuais deve ter clareza e precisão na sua celebração.
Realização de assembleia que não supre a necessidade de expressa autorização do titular do direito material.
Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art . 22, (sec) 4º, da, Lei 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedentes do STJ .
Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo sem a retenção da verba honorária advocatícia.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20372885020208260000 SP 2037288-50.2020 .8.26.0000, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 28/10/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2020) No caso, o contrato de honorários adunado no id 201161117 é claro e autoriza os advogados nele arrolados a receberem o percentual de 20% dos valores recebidos pela parte autora.
Não há qualquer outro contrato de trabalho ou de prestação de serviço firmado entre sindicato e advogados que estipule a transferência desses valores ou o seu recebimento pelo sindicato diretamente.
Ante o exposto, DEFIRO A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS aos patronos arrolados no contrato de honorários e indefiro a reserva ao sindicato.
Expeça-se o precatório determinado no id 200307995 com o DESTAQUE de 20% em favor da advogada FLAVIA SOUZA E SILVA - CPF *29.***.*58-04.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 08:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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30/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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