TJRJ - 0801031-30.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:20
Documento
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13/01/2025 21:16
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801031-30.2023.8.19.0028 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0801031-30.2023.8.19.0028 Protocolo: 8818/2024.00161938 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MOHAND GOMES ARAUJO OAB/RJ-185576 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em primeiro, ex officio, julgar extinto o processo em relação ao pedido/condenação imposta no capítulo II da sentença, porquanto, em procedimento especial relativo aos juizados especiais, não se admite a condenação ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9099/95, aplicável à hipótese por força dos artigos 2º e 27 da Lei nº 12153/2009.
Quanto aos recursos dos réus, estão prejudicados no que se refere à condenação para devolução de valores.
Quanto à preliminar de ilegitimidade e o pedido relativo à interrupção da cobrança da contribuição previdenciária tendo como base a gratificação exposta na inicial, a Turma deles conheceu e negou provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Acrescente-se, a discussão posta em recurso do instituto de previdência municipal foi objeto, inclusive, da discussão, no STF, para a fixação da TESE no TEMA 163.
Vale dizer, o STF decidiu, inclusive, à luz da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41 de 2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004.
Mesmo assim, houve a definição da TESE nos termos postos e não há distinção sobre o regime previdenciário (pela média ou com a integralidade e/ou paridade). É o que se observa da leitura dos votos, em especial de fl. 120 (voto da Ministra Carmen Lúcia), verbis: " Quer pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 ou pela Emenda nº. 41/2003 há de prevalecer o entendimento adotado por este Supremo Tribunal, segundo o qual ¿a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, §3º, da Constituição da República, que, segunda a redação dada pela Emenda nº. 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria `a remuneração do servidor no cargo efetivo¿ (RE n. 434.754, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 14.11.2008)".
A Exma.
Ministra acompanhou o voto vencedor, proferido pelo Exmo.
Ministro Luiz Roberto Barroso.
Anote-se, ainda, a referência por S.
Exa, o Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer em seu relatório, verbis: "Nas razões recursais, alega-se que, apesar do caráter contributivo e solidário da EC 41/2003, seria incorreto e injusto incidir desconto da contribuição previdenciária sobre verba que é transitória (temporária) e que não irá integrar os proventos da inatividade".
Nestes termos, o STF decidiu sobre a necessidade de a contribuição estar vinculada ao mínimo da contributividade e apresentar característica da habitualidade.
Portanto, não é possível fazer o distinguishing se a Suprema Corte não o fez.
A modulação não está presente na TESE.
Não se pode olvidar, contudo, o STF, ao firmar a orientação, assim o fez à luz da redação do então artigo 40, § 3º, da CF/88.
Este dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103 a justificar eventual revisão posterior.
Todavia, enquanto não alterada a decisão do e pelo STF, impõe-se a observância dos parâmetros, de conteúdo obrigatório.
Quanto à opção da autora no que toca ao montante a servir de base aos proventos em futura/eventual aposentadoria, ao deflagrar o processo a autora indicia a ciência das consequências.
Por fim, para esclarecer, o pedido condenatório acerca da devolução das contribuições descontadas, ao seguir pelo rito especial da lei dos Juizados Especiais, deve orientar condenação líquida.
Outra demanda, com esse objetivo, deve ser proposta.
Sem custas ante a isenção legal.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
09/12/2024 09:00
Não-Provimento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 11:33
Inclusão em pauta
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22/11/2024 09:57
Conclusão
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22/11/2024 09:54
Distribuição
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22/11/2024 09:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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