TJRJ - 0031003-25.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:28
Redistribuição
-
28/07/2025 16:28
Remessa
-
29/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento (Aviso TJ 44/2020), como requerido à fl. 491, observando as cautelas de praxe./r/r/n/n2) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:16
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:16
Conclusão
-
28/04/2025 10:31
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:25
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração às fls. 429/430 porque tempestivos e os acolho, pelas razões que se seguem:/r/r/n/nA petição inicial tem como pedidos: /r/r/n/n (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; /r/n /r/n(b) a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança que lhe foi dirigida pela Ré, no valor de R$ 3.208,93, /r/ndeterminando-se que a Ré se abstenha de promover a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes amparada na aludida e inexistente - dívida; /r/n /r/n(c) a citação da Ré para que, caso julgue necessário, apresente, sob pena de revelia, resposta à presente ação; /r/n /r/n(d) o reconhecimento, por sentença, (i) de inexistência de relação jurídica que ampare a responsabilização do Autor em promover a reparos no imóvel objeto da locação; (ii) de inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança de R$ 608,93, pela Ré, referente a suposto aluguel relativo ao período de 01/06 a 15/06/2020; (iii) de inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança de R$ 2.600,00, /r/npela Ré, referente à manutenção pendências de vistoria, seja em razão da declaração referida no item i ou em razão da ocorrência de bis in idem; /r/n /r/n(e) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), relativamente à devolução da parte da caução indevidamente retida, acrescida de juros e /r/ncorreção monetária desde 17/06/2020 (data da indevida retenção); /r/n /r/n(f) a confirmação da tutela de urgência anteriormente requerida, promovendo-se à desconstituição da cobrança lançada pela Ré no valor R$ 3.208,93, determinando-se que esta se abstenha de promover a qualquer ato de cobrança relativamente a obrigações oriundas do contrato de locação firmado entre as partes; /r/n /r/n(g) à condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.600,00 (mesmo valor da caução indevidamente retida), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. /r/n66.
Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental suplementar, pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal dos representantes da Ré, sob pena de confissão. /r/n /r/n67.
Por fim, declara o Autor que não possui interesse na realização da audiência de conciliação. /r/n /r/n68.
Atribui-se à causa o valor de R$ 8.408,93. /r/r/n/nÀs fls. 425/427 fora proferida sentença, nos seguintes termos:/r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: a) conceder a tutela antecipada e suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 2.600,00 e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento; b) confirmar a tutela concedida; c) reconhecer que inexiste responsabilidade do autor em proceder os reparos do imóvel objeto da locação, objetos da lide; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2600,00, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar da retenção indevida (17/06/2020). /r/n /r/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nP.I. /r/r/n/nEfetivamente, constata-se que os pedidos foram julgados procedentes, sem menção em sua fundamentação ou dispositivo acerca dos danos morais, não havendo razão ao Embargado quando diz que o pedido fora parcialmente acolhido./r/r/n/nDesta forma, passo a analisar o pedido, integrando-se à sentença:/r/r/n/n ALEXANDRE JOSÉ MIRANDA GOMES, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, igualmente qualificada, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 21/105./r/r/n/nDeferimento de JG e indeferimento do pedido de tutela de urgência às fls. 152./r/r/n/nContestação às fls. 329/342, com documentos de fls. 343/362, sustentando pela manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência e impugnando a gratuidade de justiça; no mérito, sustenta que não há conduta ilícita praticada pela parte ré e que não há retenção ilícita da caução por parte da ré; que os reparos seriam realizados pelo autor ou as suas expensas; que houve autorização de abatimento de valores; que deve ser realizada cobrança proporcional do aluguel até a entrega das chaves; que não já que se falar em danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 377/390./r/r/n/nSaneador às fls. 409./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/nO presente comporta julgamento diante do que consta dos autos./r/r/n/nApreciando as explanações das partes e com fulcro nos documenos constantes nos autos, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC./r/r/n/nO imóvel objeto da locaçao teve prazo inicial de 05/05/2017 a 04/11/2019, passando a vigorar por prazo indeterminado, com entrega das chaves pelo locatário-Autor em 31/05/2020./r/r/n/nÉ fato incontroverso que, a despeito de constar previsão contratual para vistoria inicial, esta não fora realizada, conforme conversas e mensagens de email trocadas entre as partes./r/r/n/nConsta, na cláusula nona do contrato, que o locatário recebe o imóvel assumindo a conservação com custeio de todas as providências correlatas, devendo restituí-lo nas mesmas condiçoes recebdias.
No mais, consta, ainda, no item 2, que, encontrando o locatário irregularidades no imóvel, essas deverão ser ressalvadas por escrito, no prazo de 7 dias a contar das chaves, o que é o caso dos autos./r/r/n/nA parte autora comprovou que, após o recebimento das chaves, no dia 08/05/2017, entrou em contato com a parte ré, pontuando os defeitos, tendo esta informado que iria providenciar a vistoria com as ressalvas.
As mensagens e troca de emails fazem prova num conjunto probatório, até mesmo diante do distrato assinado em 86, no qual informa o locador que recebe o bem em perfeitas condições./r/r/n/nPortanto, alega a parte autora defeitos no imóvel, cujos valores foram abatidos do valor caução, de forma inválida, uma vez que sequer teria a responsabilidade perlos reparos, ante a concordância da parte ré./r/r/n/nA realização de vistoria prévia, de fls. 362, assinada pelo autor antes do recebimento das chaves, somada ao conjunto de mensagens constantes nos autos, impedem o reconhecimento de que os defeitos e orçamento enviado pela ré, tenha validade absoluta./r/r/n/nA locadora, ora ré, deveria ter comprovado que as avarias do imóvel fora promovidas pelo locatária, já que este, ao receber as chaves, já se manifestou quanto às irregularidades no imóvel, resguardando-se de direito posterior de não obrigação do reparo.
Todavia, não fora realizada prova adequada, na forma do artigo 373, II do CPC, decerto que ainda, houve demonstração de que o abatimento no depósito caução, somente fora autorizado para fins de realização do distrato e rescisão contratual, pois, caso contrário, tal não seria realizado./r/r/n/nVerificada uma situação de estado de sujeição do autor à ré, quanto ao distrato, e, efetivamente, comprovado que o imóvel fora entregue em más condições d euso, informado no prazo de 7 dias, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, neste ponto./r/r/n/nQuanto à data para encerramento das obrigações do locatário, certo é que o distrato fora assinado em 03/06/2020, muito embora as chaves tenham sido entregues posteriomente.
E, nesto contexto, o pagamento dos aluguéis é devido até a entrega efetiva das chaves e não da desocupação do imóvel, pois traduz-se como ato formal de transferir a posse do bem./r/r/n/nQuanto ao pedido de danos morais, sua ocorrência não restou devidamente demonstrada nos autos.
Em que pese ser desagradável a situação narrada nos autos, dela não decorre qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, a justificar a procedência do pedido indenizatório./r/r/n/nNão se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral./r/r/n/nO princípio da dignidade da pessoa humana, evidentemente aplicável ao/r/ncaso, não pode ser ilimitadamente posto em cena, para justificar toda e qualquer/r/nsituação que não atinja os traços previamente designados pelas partes./r/r/n/nE assim o é porque os incisos V e X do art. 5º da Constituição da República/r/nasseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à/r/ndignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação,/r/nangústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e/r/ndo equilíbrio, todavia, é preciso que se impeça a banalização do dano moral e sua/r/nindustrialização, evitando-se sua utilização como forma de enriquecimento. /r/r/n/nPelos fatos narrados e pelas provas carreadas aos autos não se vislumbra/r/nqualquer circunstância que atente contra a dignidade da parte autora, que justifique a/r/ncondenação ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: a) conceder a tutela antecipada e suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 2.600,00 e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento; b) confirmar a tutela concedida; c) reconhecer que inexiste responsabilidade do autor em proceder os reparos do imóvel objeto da locação, objetos da lide; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2600,00, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar da retenção indevida (17/06/2020). /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS, na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00, ressalvada JG deferida à autora./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I./r/r/n/nEm razão do acolhimento dos Embargos, republique-se a sentença ora lançada./r/r/n/nP.I./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/n -
29/11/2024 17:44
Conclusão
-
29/11/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:01
Conclusão
-
15/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 10:14
Conclusão
-
01/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:07
Juntada de petição
-
17/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:49
Documento
-
30/08/2023 08:43
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:21
Conclusão
-
19/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:18
Juntada de documento
-
17/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:46
Juntada de documento
-
27/02/2023 18:13
Conclusão
-
27/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:04
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 02:55
Documento
-
29/09/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:27
Juntada de petição
-
28/07/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:59
Documento
-
27/07/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 02:46
Documento
-
15/07/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 02:40
Documento
-
29/06/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:48
Juntada de petição
-
17/12/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 05:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 05:26
Documento
-
03/11/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 03:39
Documento
-
03/08/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:20
Documento
-
09/07/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:18
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:47
Documento
-
18/06/2021 16:42
Juntada de petição
-
15/06/2021 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:53
Expedição de documento
-
12/02/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 15:51
Conclusão
-
05/02/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 16:33
Juntada de petição
-
03/11/2020 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 16:14
Conclusão
-
02/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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