TJRJ - 0111706-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:21
Juntada de petição
-
16/07/2025 06:34
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 659/660, fls. 710/711, fls. 763/764, fls. 775/776 e fls. 806/807 - Não cabe ao exequente o pagamento da comissão do leiloeiro.
Cabe destacar que, no edital de leilão (fl. 551), não consta qualquer menção ao pagamento de comissão pela parte exequente.
Certo é que consta do edital que o pagamento da comissão será realizado pelo arrematante, o que não ocorreu, pois o leilão foi negativo.
Nesta toada, cabe ao leiloeiro comprovar em juízo as despesas realizadas e cobrar do devedor, isto é, do executado e não cobrar do exequente o pagamento de sua comissão.
Ressalte-se, outrossim, que sobre o tema foi editada a Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na qual consta em seu artigo 7º e §1º que não será devida comissão em caso de leilão negativo.
Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
A mesma Resolução em seus artigos 19, 30 e 31 dispõe sobre os custos dos leilões eletrônicos.
Confira-se: Art. 19.
O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.
Art. 30.
Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos.
Art. 31.
A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.
Assim sendo, a parte exequente não é responsável pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, mas sim a parte executada, à luz do princípio da causalidade.
Nesta esteira, intime-se a parte executada para que efetue o depósito referente às despesas do leilão, no valor de R$ 3.474,73, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora.
Fls. 754/755, fl. 783, fl. 797, fls. 809/810 e fls. 823/824 - Considerando que o exequente deu quitação ao débito da presente demanda, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu advogado, no valor de R$ 78.651,13 e seus acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe.
Com a comprovação do pagamento devido ao leiloeiro, voltem-me conclusos para extinção.
Intimem-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 812/818 - Ao exequente em 5 dias./r/r/n/nJunte-se extrato atualizado do BB. -
19/05/2025 15:54
Conclusão
-
19/05/2025 15:54
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:58
Juntada de petição
-
14/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:52
Conclusão
-
12/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
02/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:16
Conclusão
-
11/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:15
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:33
Juntada de petição
-
31/03/2025 08:17
Conclusão
-
31/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:42
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:22
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:57
Conclusão
-
18/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:04
Conclusão
-
12/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:54
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:20
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:32
Conclusão
-
17/02/2025 17:36
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:07
Conclusão
-
11/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
08/02/2025 05:01
Juntada de petição
-
08/02/2025 04:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:43
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:33
Conclusão
-
14/01/2025 16:33
Juntada de documento
-
14/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 07:42
Juntada de petição
-
11/12/2024 08:30
Conclusão
-
11/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:53
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:02
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
O leilão do imóvel penhorado nos autos se encontra suspenso, conforme despacho de fl. 625.
Assim, nada a prover acerca do pleito de fls. 631 e 641.
Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que se abstenha de realizar a 2ª praça do leilão.
Diante do certificado à fl. 644, regularize-se a intimação acerca do despacho de fl. 625.
Considerando que o exequente não deu quitação ao débito, INTIME-SE a executada para depositar o valor remanescente apresentado na planilha de fl. 628, no montante de R$ 11.028,91, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. -
26/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:24
Conclusão
-
26/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
26/11/2024 02:29
Documento
-
25/11/2024 10:22
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:55
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:05
Conclusão
-
14/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:36
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:38
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:01
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:36
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:42
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:19
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:43
Juntada de documento
-
30/10/2024 04:49
Juntada de petição
-
30/10/2024 04:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:54
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:29
Juntada de documento
-
24/10/2024 13:28
Expedição de documento
-
24/10/2024 09:14
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:22
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:40
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:45
Expedição de documento
-
15/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:50
Outras Decisões
-
11/10/2024 17:50
Conclusão
-
11/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:49
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:14
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:44
Documento
-
24/08/2024 01:36
Documento
-
25/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:53
Conclusão
-
09/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:54
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:56
Juntada de documento
-
21/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:53
Expedição de documento
-
07/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:43
Conclusão
-
17/05/2024 16:43
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:34
Conclusão
-
07/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:10
Juntada de documento
-
30/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:48
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:25
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:39
Conclusão
-
02/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:48
Conclusão
-
06/03/2024 08:48
Concessão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de petição
-
17/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 18:06
Juntada de documento
-
02/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:23
Conclusão
-
02/02/2024 17:18
Juntada de documento
-
31/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:49
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:26
Juntada de documento
-
02/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 08:05
Conclusão
-
05/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:55
Conclusão
-
21/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:54
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:47
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:39
Petição
-
26/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:56
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:34
Trânsito em julgado
-
04/09/2023 17:00
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 11:01
Conclusão
-
07/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:37
Conclusão
-
02/03/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:22
Conclusão
-
07/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:47
Conclusão
-
22/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
07/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:30
Conclusão
-
07/11/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:52
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:53
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:57
Expedição de documento
-
22/08/2022 12:44
Expedição de documento
-
17/08/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:25
Conclusão
-
19/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:10
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:40
Juntada de documento
-
08/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:21
Conclusão
-
24/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:20
Juntada de documento
-
20/05/2022 18:15
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:42
Conclusão
-
11/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:41
Juntada de documento
-
05/05/2022 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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