TJRJ - 0803509-51.2024.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803509-51.2024.8.19.0068 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0803509-51.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2024.00164991 RECTE: SOLDAGASES COMERCIO DE SOLDAS E GASES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ PASSOS ALONSO OAB/RJ-143637 RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISGRANCIO ADVOGADO: EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE OAB/RJ-175897 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Réu em contestação alega que os produtos fornecidos ao autor se limitaram ao período de 25/06/2012 a 19/10/2016, não havendo comprovação de fornecimento após essa data.
Destaca que as fotos apresentadas pelo autor mostram cilindros de outras empresas concorrentes e que não é possível determinar defeito apenas por imagens.
Parte autora não comprova aquisição de equipamento da ré em 2021, como afirmado, tendo apresentado apenas notas antigas, a mais recente de 2016, o vai ao encontro ao que é alegado pela ré.
Assim, ou o equipamento defeituoso é de outro fornecedor, ou já está fora do prazo de garantia, o que em qualquer caso leva à improcedência da pretensão.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 15:20
Conclusão
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02/12/2024 15:17
Distribuição
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02/12/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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