TJRJ - 0816861-50.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:54
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816861-50.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0816861-50.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00166486 RECTE: SELMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-167627 RECORRIDO: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 RECORRIDO: SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO: MARCONES MEDINA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-161033 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento ao recurso para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a data do julgamento e juros legais a contar da citação.
DANOS MORAIS ¿ PLANO ODONTOLÓGICO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ NEGATIVA DE ATENDIMENTO ¿ OFENSA À DIGNIDADE HUMANA ¿ CDC ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A autora afirmou falha na prestação de serviço por parte das rés, que, embora cobrassem mensalmente valores de plano odontológico contratado, não ativaram o CPF da autora no sistema, impossibilitando o acesso aos serviços.
Em primeira instância, o pedido de ativação do plano foi julgado procedente, mas o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o descumprimento contratual não configuraria, por si só, violação à dignidade da autora.
Insatisfeita, a autora recorreu.
O recurso comporta provimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral¿.
Isto posto, acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal em conhecer do recurso e dar provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a data do julgamento e juros legais a contar da citação.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:45
Inclusão em pauta
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05/12/2024 06:32
Conclusão
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05/12/2024 06:29
Distribuição
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05/12/2024 06:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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