TJRJ - 0804020-05.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:54
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804020-05.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0804020-05.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00166659 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PAULO ANTONIO PINHEIRO BITTENCOURT ADVOGADO: JOSÉ WALLACE DO VALLE MOREIRA OAB/RJ-125801 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.500,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Serviço de energia elétrica.
Alegação autoral de que permaneceu cerca de 48 horas sem energia em sua residência.
A respeito do tempo de interrupção, a parte autora apresentou as provas mínimas que na hipótese se pode exigir, quais sejam, os protocolos de reclamação junto ao fornecedor.
Se o consumidor apresenta o registro que lhe é possível ter do contato com o fornecedor e esse não impugna o teor que lhe é atribuído, nem exibe a gravação correspondente, demonstrando que não corresponde ao alegado, a versão do consumidor prevalece.
Ademais, não se pode esperar que a autora fizesse na situação prova de fato negativo, isto é, de que não tinha o fornecimento no período que afirma, e nem teria capacidade técnica para isso.
Cumpre salientar que a responsabilidade da empresa requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem por ação ou omissão.
A ré apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprova a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), na forma do § 3.º do art. 14 da Lei N.º 8.078/90.
Réu que não se desincumbiu em demonstrar adequadamente a prestação do serviço no período reclamado.
Autor que trouxe aos autos documentação mínima e satisfatória acerca do ocorrido.
Dano moral decorrente do evidente transtorno sofrido diante da essencialidade do serviço, mas que deve ser reduzido, adequando-o aos parâmetros adotados pela Turma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 15:13
Conclusão
-
03/12/2024 15:10
Distribuição
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03/12/2024 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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