TJRJ - 0345805-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:54
Juntada de documento
-
26/09/2025 10:50
Julgamento
-
23/09/2025 13:22
Conclusão
-
23/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:37
Juntada de petição
-
22/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 00:37
Documento
-
19/09/2025 13:29
Juntada de documento
-
17/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:23
Documento
-
17/09/2025 11:23
Documento
-
17/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:23
Documento
-
16/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:05
Juntada de documento
-
16/09/2025 14:47
Juntada de documento
-
29/08/2025 13:34
Expedição de documento
-
27/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:28
Conclusão
-
27/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:40
Documento
-
25/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:39
Documento
-
25/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:39
Documento
-
25/08/2025 16:39
Documento
-
07/08/2025 12:03
Expedição de documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO DE ORDEM Na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho, por ora, a prisão preventiva com base nos argumentos da decisão de seq. 1192/1193. -
06/08/2025 17:38
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:24
Conclusão
-
01/08/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:11
Documento
-
24/07/2025 18:44
Juntada de documento
-
24/07/2025 17:32
Expedição de documento
-
24/07/2025 17:26
Expedição de documento
-
21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:43
Documento
-
15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:37
Juntada de documento
-
30/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 15:41
Conclusão
-
30/06/2025 15:40
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:43
Conclusão
-
24/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:26
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que em relação às diligências requeridas pela Defesa (fl.1705), AECD e BAM da vítima Andley encontram-se respectivamente nos index 1565 e 1642./r/r/n/nCertifico também que todas as diliências requeridas pelas partes na forma do art. 422, foram efetivas. /r/r/n/nEm cumprimento a parte final do despacho de fl. 1765, digam as partes se estão prontas para a realização do júri. -
20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:13
Juntada de documento
-
20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:04
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se as diligências requeridas pelas partes na etapa do art. 422 do CPP foram atendidas. /r/n /r/nApós, às partes para que digam se estão prontas para a realização do júri. -
15/05/2025 02:31
Documento
-
13/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:34
Conclusão
-
13/05/2025 11:33
Juntada de documento
-
30/04/2025 13:48
Juntada de documento
-
28/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:59
Conclusão
-
08/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:20
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:52
Conclusão
-
19/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:01
Juntada de documento
-
24/02/2025 11:53
Juntada de documento
-
21/02/2025 13:34
Expedição de documento
-
20/02/2025 14:10
Conclusão
-
20/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:05
Juntada de documento
-
11/02/2025 02:36
Documento
-
06/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:55
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:23
Juntada de documento
-
07/01/2025 13:20
Juntada de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que denunciou EMANOEL VICTOR MACEDO SILVA, vulgo TRAKINAS , THIAGO FARIA DA SILVA TROVÃO, vulgo THIAGO TROVÃO , MOISES FARIA DA SILVA SANTOS e PALOMA DA COSTA MARQUES, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV e art 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. /r/r/n/nEsta a conduta imputada pelo Ministério Público ao acusado (fls. 03)./r/r/n/n Em 17 de Janeiro de 2022, no período compreendido entre 00h00min e 01h50, na Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias, no bairro Marechal Hermes, nesta comarca, os denunciados EMANOEL, THIAGO E MOISÉS, de maneira livre e consciente, com intenção de matar, em comunhão de ações de desígnios entre si e com outros elementos ainda não identificados, desferiram diversos golpes com machados, pedaço de madeira e facas contra as vítimas LUCAS CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ANDREY LUIZ CORRÊA DOURADO e YGOR FONSECA MENDES, causando-lhes lesões corporais./r/r/n/nAs lesões sofridas pela vítima Lucas foram causa eficiente de sua morte, conforme laudo de necropsia anexado aos autos (índex 40)./r/r/n/nConforme se depreende dos autos, os denunciados integram o grupo de Bate-Bola da Rua Vila Nova , conhecido como Os perturbados , já as vítimas integravam o grupo de Bate-Bola de Marechal Hermes, Oswaldo Cruz e Bento Ribeiro, conhecido como Havana , cuja rivalidade é do conhecimento de todos, situação que acarreta constantes brigas entre ambos os grupos./r/r/n/nNo dia dos fatos, após uma confraternização da Turma de Bate-Bola no interior do bar Kasinha 021 , os denunciados, portando machados, facas e madeiras, foram na direção da vítima Andrey, quando ele saía do estabelecimento comercial, momento em que o denunciado EMANOEL lhe golpeou com um machado, enquanto os demais criminosos permaneceram dando cobertura à empreitada criminosa./r/r/n/nO crime de homicídio contra Andrey não se consumou por circunstâncias alheia à vontade dos denunciados, pois a vítima foi pronta e eficazmente socorrida por Catiana, que a levou ao Hospital Carlos Chagas./r/r/n/nAto contínuo, os denunciados foram em direção à Rua Carolina Machado, altura da loja Toque a Campainha , próximo ao local que dá acesso à linha do trem, ocasião em qhe agrediram violentamente Ygor e Lucas, desferindo golpes com machados, facas e pedaço de madeira contra eles./r/r/n/nO crime de homicídio contra Ygor não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a vítima logrou êxito em escapar de alguns dos golpes e se evadir correndo./r/r/n/nOs crimes foram perpetrados por motivo fútil, pois decorrente de mera rivalidade entre integrantes de grupos distintos de Bate Bola ./r/r/n/nOs crimes foram perpetrados, ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, as quais foram agredidas de forma inesperada e por diversos elementos./r/r/n/nNo dia 28 de janeiro de 2022, por volta de 17h03min, no interior da Divisão de Homicídios da Capital, PALOMA DA COSTA MARQUES, namorada do denunciado Emanoel Victor Macedo Silva, vulgo Trakinas , na qualidade de testemunha, fez afirmação falsa e calou a verdade, no procedimento 901-00035/2022, sobre a existência e localização do machado utilizado no crime acima descrito, objeto que sabia estar no interior de sua residência ./r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Inquérito Policial instaurado a partir do Registro de Ocorrência nº 901-00035/2002, dando conta do fato ocorrido (fls.14).
Aditamento do registro de ocorrência aditado para incluir crime de homicídio (fls. 57), registro de ocorrência aditado para atualizar capitulação legal (fls. 121)/r/r/n/nRecebida a denúncia (fls. 171) e ratificado o recebimento (fls.1225), vieram aos autos os seguintes documentos: BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, (fls. 76), LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (fls. 79), AUTO DE RECONHECIMENTO (fls. 93), RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE IMAGEM (fls. 95)./r/r/n/nA prisão preventiva dos acusados foi decretada (fls. 171)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento (fls. 636/638; 697/699; 749/751; 1058/1060; 1308/1309; 1393/1394; 1473/1474; 1550/1551)./r/r/n/nA prisão preventiva dos acusados foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão dos Réus THIAGO FARIA DA SILVA TROVÃO e MOISES FARIA DA SILVA SANTOS (fls. 773/775)./r/r/n/nDecisão pelo desmembramento do processo em relação ao acusado Emanoel Victor Macedo Silva (fls. 1177) e que gerou o presente processo n° 0345805-26.2022.8.19.0001 (fls. 1184)./r/n /r/nAlegações finais do Ministério Público requerendo a PRONÚNCIA do acusado (fls. 1573/1583)./r/r/n/nAlegações finais da Defesa Técnica do acusado requerendo a IMPRONÚNCIA (fls. 1589/ 1599)./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nPASSO À MOTIVAÇÃO E À DECISÃO./r/r/n/nNa instrução preliminar, a regra é a de que cabe ao juiz analisar a existência mínima, provável ou possível de um crime doloso contra a vida, evitando assim a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri./r/nNesta fase processual, a decisão judicial é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida prova plena e incontroversa da autoria, sendo suficientes indícios de que o acusado seja o autor do crime a ele imputado, devendo ser certa a materialidade do crime./r/nDestaco que, embora esta decisão deva ser, como toda decisão judicial, fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade, deve ter linguagem sóbria e comedida, para não influenciar o ânimo dos jurados que a receberão quando de eventual sessão plenária de julgamento, pelo que deve ficar adstrita ao reconhecimento da existência do crime e à demonstração de indícios de autoria./r/nO exame dos autos indica que estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, tal como exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal./r/nEm relação ao crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal praticado contra a vítima Andrey Luiz Correia Dourado:/r/nO INDÍCIO MÍNIMO DA MATERIALIDADE está devidamente comprovado por meio do Registro de Ocorrência Aditado de fls. 133/137; Relatório Preliminar de Análise de Imagem de fls. 95/103; Relatório do Inquérito de fls. 139/155; do Boletim de Atendimento Médico de fls. 1496/1522; e do Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 1558/1560 e 1565/1567) que aponta lesão à sua integridade corporal por meio de ação corto-contundente, tendo resultado incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias bem como deformidade permanente, quais sejam: cicatrizes em mão, antebraço e tórax./r/nEm relação ao crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal praticado contra a vítima Ygor Fonseca Mendes:/r/nO INDÍCIO MÍNIMO DA MATERIALIDADE está devidamente comprovado por meio do Registro de Ocorrência Aditado de fls. 133/137; do Relatório Preliminar de Análise de Imagem de fls. 95/103; do Relatório do Inquérito de fls. 139/155; e do relatado em Audiência de Instrução do dia 12.8.2024./r/nEm relação ao crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal praticado contra a vítima Lucas Cândido da Conceição da Silva:/r/nO INDÍCIO MÍNIMO DA MATERIALIDADE está devidamente comprovado por meio do Registro de Ocorrência Aditado de fls. 133/137; Relatório Preliminar de Análise de Imagem de fls. 95/103; Relatório do Inquérito de fls. 139/155; da Guia de Remoção de Cadáver de fls. 12/13; do BAM de fls. 76/78; do Auto de Reconhecimento de fls. 93/94; do Laudo de Perícia Necropapiloscópica de fls. 1280/1281; e do Laudo de Exame de Necropsia (fls. 79/82 e 1282/1285) apontando como causa da morte de Lucas Candido da Conceição da Silva ferimento penetrante do abdome, com hemorragia interna e como instrumento ou meio que produziu a morte ação perfurocortante ./r/nA PROBABILIDADE MÍNIMA DA AUTORIA dos três crimes concorrentes restou suficientemente revelada diante de toda a prova oral colhida antes do oferecimento da denúncia e durante o processo judicial, com a participação das vítimas Andrey e Ygor e das testemunhas presentes no local./r/nA seguir, em apertada síntese, temos o que foi colhido de prova oral em juízo (este resumo é fruto da degravação informal da audiência efetuada)./r/nA vítima Andrey narrou o seguinte: Nisso o Ygor caiu e foi agredido e depois foi a minha vez, porque eu também caí e deram uma machadada na minha mão.
Não vi como agrediram o Ygor, ele caiu num canto e eu não o vi mais.
Soube depois que ele foi ferido, me falaram que ele tomou com o machado no braço, eu acho.
Não cheguei a ver e também não me falaram quem teria agredido ele.
O Emanoel que me agrediu, na palma da mão, que eu usei para me defender.
Se eu não tivesse metido a mão, teria vindo na minha cabeça.
Depois disso eu fui direto pro hospital.
Depois uma menina entrou no meio e conseguiu me tirar e eu fui embora.
Se ela não tivesse me ajudado e me tirado, eu poderia ter levado outras machadadas. /r/nA testemunha Moises contou que: Foi tudo ao mesmo tempo, o Lucas, o Andrey, o Ygor e eu estávamos sendo agredidos ao mesmo tempo.
Vi o Cláudio com faca, o outro grupo eu não vi com faca.
Machado vi no começo, depois não vi mais. /r/nA testemunha Max, disse na audiência o seguinte: Que 'Trakinas' postou em um grupo no aplicativo Whatsapp, que deu uma machadada em Andrey.
Que não viu ninguém com arma e só soube do machado por que Trakinas postou.
Que tirou print para mostrar na delegacia, porque estavam acusando o Moises e o Thiago.
Que Emanoel postou por escrito que havia golpeado com um machado a vítima Andrey. /r/nEstes depoimentos também demonstraram que as qualificadoras descritas na denúncia estão minimamente comprovadas./r/nO acusado, ao ser interrogado, apresentou versão que não se coadunou com o conjunto probatório, razão pela qual, por ora, tem sua versão isolada e incapaz de enfraquecer a narrativa das vítimas e testemunhas ouvidas./r/nNeste contexto de provas, a prova oral e a prova técnica trazida apontam pela possibilidade de ser o acusado o autor dos fatos a ele imputados na denúncia, cabendo a efetiva apuração e julgamento do fato ser efetuada pelo Tribunal do Júri, por força da previsão Constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, 'd' da CF/88)./r/nA respeitável tese de desclassificação sustentada pela Defesa Técnica precisa ser analisada pelo Conselho de Sentença, cuja competência constitucional, como mencionado acima, é absoluta./r/nCOM ESTES FUNDAMENTOS, PRONUNCIO EMANOEL VICTOR MACEDO SILVA, vulgo TRAKINAS , qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal./r/nNa decisão acostada às fls. 171/172, a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada e, desde então, vem sendo mantida pela persistência concreta dos pressupostos cautelares enumerados no art. 312 do Código de Processo Penal./r/nNesta oportunidade processual, não há circunstância nova favorável a contraindicar a decisão de prisão preventiva, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA./r/nCiência às partes./r/nIntime-se o acusado./r/nCom a preclusão, às partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. -
24/12/2024 06:27
Documento
-
16/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:23
Conclusão
-
21/11/2024 17:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/11/2024 17:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:04
Juntada de petição
-
05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:28
Juntada de documento
-
05/11/2024 11:28
Juntada de documento
-
05/11/2024 10:51
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:10
Juntada de documento
-
10/10/2024 13:38
Expedição de documento
-
10/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:30
Juntada de documento
-
07/10/2024 16:36
Audiência
-
07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:38
Conclusão
-
04/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:26
Documento
-
12/09/2024 13:28
Juntada de documento
-
12/09/2024 13:28
Documento
-
02/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:11
Juntada de documento
-
26/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:10
Expedição de documento
-
12/08/2024 20:20
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:10
Documento
-
01/08/2024 18:47
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:57
Documento
-
24/07/2024 14:30
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:46
Expedição de documento
-
22/07/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 10:09
Conclusão
-
20/07/2024 13:29
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:27
Expedição de documento
-
12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:40
Juntada de documento
-
11/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:49
Audiência
-
03/07/2024 09:25
Conclusão
-
03/07/2024 09:25
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:25
Juntada de documento
-
29/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
29/06/2024 08:32
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:36
Documento
-
04/06/2024 13:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:28
Documento
-
03/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:19
Preventiva
-
27/05/2024 11:19
Conclusão
-
27/05/2024 11:13
Juntada de documento
-
27/05/2024 11:06
Documento
-
26/05/2024 08:53
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:36
Documento
-
13/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:04
Documento
-
12/05/2024 06:14
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:40
Conclusão
-
03/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:03
Juntada de documento
-
30/04/2024 19:42
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:47
Juntada de documento
-
15/04/2024 22:07
Audiência
-
15/04/2024 20:28
Decisão ou Despacho
-
15/04/2024 11:53
Documento
-
10/04/2024 09:12
Documento
-
04/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:50
Reforma de decisão anterior
-
25/03/2024 13:50
Conclusão
-
22/03/2024 08:07
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:23
Juntada de documento
-
13/03/2024 14:19
Juntada de documento
-
12/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:03
Juntada de documento
-
12/03/2024 15:03
Juntada de documento
-
08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:17
Conclusão
-
02/03/2024 08:34
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:34
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:28
Audiência
-
25/01/2024 14:51
Conclusão
-
25/01/2024 14:51
Outras Decisões
-
24/01/2024 19:51
Juntada de petição
-
12/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:13
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:41
Outras Decisões
-
11/12/2023 13:41
Conclusão
-
10/12/2023 16:15
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:28
Desmembrado o feito
-
12/05/2022 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001150-29.2010.8.19.0206
Vera Lucia da Rocha
Cedae
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2010 00:00
Processo nº 0005866-27.2020.8.19.0052
Mariana Soares da Silva Mata
Municipio de Araruama
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 0054972-73.2004.8.19.0001
Maria das Gracas Gaspar - Falecida
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Mario Augusto Murias de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2004 00:00
Processo nº 0809168-55.2024.8.19.0031
Anderson dos Santos Terra
Itau Unibanco S.A
Advogado: Dayves Magno Simao Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 11:12
Processo nº 0162178-82.2023.8.19.0001
Nikolas Almeida Daa Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Franciely Patricia da Silva Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 00:00