TJRJ - 0807210-65.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807210-65.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Retifique-se o polo passivo para passar a constarBANCO ITAUCARD S/A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que não vislumbro na exordial quaisquer dos vícios previstos no art. 330, § 1° do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos constantes dos autos no ID16623425 comprovam a hipossuficiência econômica da autora.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às alegadas irregularidades apontadas pelo autor no contrato firmado entre as partes.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que o autor não é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n°8078/90), nem se encontra impossibilitado ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Note-se que o autor pode produzir as provas necessárias para a solução da lide.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
Francisco Pontes Correa Neto, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão arcados ao final pelo sucumbente, uma vez que o autor requerente da prova é beneficiário de JG.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intimem-se. .
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2023 23:59.
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16/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2022 00:12
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:03
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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