TJRJ - 0804546-83.2023.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 06:39
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 22:03
Conclusão
-
25/02/2025 22:00
Redistribuição
-
17/02/2025 13:45
Remessa
-
17/02/2025 13:44
Documento
-
17/02/2025 13:42
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804546-83.2023.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0804546-83.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00165570 RECTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-139481 ADVOGADO: LETÍCIA VITÓRIA SANTOS MESSIAS OAB/RJ-243908 RECORRIDO: CHRISTIAN ENDRE REGO TOTH ADVOGADO: FELIPE DIAS DE GODOY OAB/RJ-174945 ADVOGADO: MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO OAB/RJ-171597 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 13:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 14:04
Conclusão
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804546-83.2023.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0804546-83.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00165570 RECTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-139481 ADVOGADO: LETÍCIA VITÓRIA SANTOS MESSIAS OAB/RJ-243908 RECORRIDO: CHRISTIAN ENDRE REGO TOTH ADVOGADO: FELIPE DIAS DE GODOY OAB/RJ-174945 ADVOGADO: MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO OAB/RJ-171597 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento. -
18/12/2024 20:05
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:39
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 06:23
Conclusão
-
29/11/2024 06:20
Distribuição
-
29/11/2024 06:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001255-57.2020.8.19.0205
Banco do Brasil S. A.
Paulo Savino
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0813647-42.2024.8.19.0209
Livia Torquetti Rocha
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Caroline Bernardes Schittini Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 15:47
Processo nº 0802268-98.2024.8.19.0211
Marcela Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2024 13:43
Processo nº 0135932-02.1993.8.19.0001
Dyrlea Coelho de Lima
Rioprevidencia Fundo de Previdencia Soci...
Advogado: Carlos Jose Victor Del Guercio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/1993 00:00
Processo nº 0813832-60.2024.8.19.0054
Denise SA Meneses Motta Assis
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruna da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 12:35