TJRJ - 0808516-17.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808516-17.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0808516-17.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00164756 RECTE: ISOLINA DE JESUS TELES ADVOGADO: WEBER VIANA DA MOTTA OAB/RJ-121590 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao mesmo para reformar em parte a sentença para determinar que a devolução do valor do dano material se dê em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável, mantidos os demais termos da sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus de sucumbência, pois não verificada a hipótese do artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 11:24
Conclusão
-
28/11/2024 11:21
Distribuição
-
28/11/2024 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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