TJRJ - 0800979-28.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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12/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800979-28.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ROGERIO SEIXAS DE CARVALHO PARTE RÉ: BANCO BMG S/A DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas preliminares em contestação, nada havendo a ser saneado.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Oficie-se à CEF nos termos requeridos pela parte Ré em índice 141243031, fazendo constar o prazo de 10 dias para resposta.
Sobrevindo informações, venham conclusos para sentença.
São Fidélis, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
03/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:42
Outras Decisões
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26/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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