TJRJ - 0808618-32.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808618-32.2024.8.19.0008 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0808618-32.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00165552 RECTE: BRUNO SILVA AGAPITO ADVOGADO: PIERRE SOUZA AZEREDO OAB/RJ-105965 RECORRIDO: BE SAFE AUTOGESTAO ADVOGADO: CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO OAB/BA-032685 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de associação de proteção veicular, sem fins lucrativos, tendo regras específicas que não se confundem com seguradora.
De fato, as informações prestadas pelo autor são divergentes e não houve a comunicação imediata do sinistro à empresa contratada, o que dificulta a tentativa de localização do veículo.
O significado de ¿imediata comunicação¿ traduz-se na comunicação instantânea, momentânea, seguida ao fato e não em prazo igual ou superior a 24h.
In casu, o autor somente entrou em contato com a ré no dia seguinte do ocorrido.
Por outro lado, o autor prestou declarações divergentes acerca do fato, que impedem a certeza e veracidade da forma e condições dos acontecimentos.
Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 13:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 14:04
Conclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808618-32.2024.8.19.0008 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0808618-32.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00165552 RECTE: BRUNO SILVA AGAPITO ADVOGADO: PIERRE SOUZA AZEREDO OAB/RJ-105965 RECORRIDO: BE SAFE AUTOGESTAO ADVOGADO: CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO OAB/BA-032685 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento. -
18/12/2024 20:05
Inclusão em pauta
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17/12/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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02/12/2024 14:27
Conclusão
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02/12/2024 14:24
Distribuição
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02/12/2024 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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