TJRJ - 0801662-12.2022.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801662-12.2022.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801662-12.2022.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00165256 RECTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS OAB/RJ-089119 RECORRIDO: LEANDRO CHAVES MACHADO RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA OAB/RJ-179451 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir a quantia fixada a título de dano material para o montante de R$ 5.263,68, bem como para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
REMARCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EPIDEMIA DE COVID-19.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DOS GASTOS COM PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO PARA RESTRINGIR O DANO MATERIAL AO VALOR DESPENDIDO COM O PAGAMENTO DAS PASSAGENS, EXCLUINDO-SE OS DANOS MORAIS, BEM COMO A QUANTIA REFERENTE À HOSPEDAGEM, EIS QUE DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DO JULGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES PODERIAM DESEMBARCAR NO DESTINO NA DATA DA VIAGEM.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:44
Conclusão
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03/12/2024 12:41
Distribuição
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03/12/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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