TJRJ - 0816707-41.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816707-41.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0816707-41.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00167129 RECTE: ROSENI NASCIMENTO DA CONCEICAO ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA OAB/RJ-103012 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Do conteúdo dos autos se extrai que a recorrente não se insurge contra os empréstimos, reconhecendo tê-los contratado, mas sim, discorda da cobrança das respectivas parcelas, pretendendo comparar a cobrança com penhora, o que não encontra amparo legal.
Como constou da sentença, o C.STJ já firmou a tese quanto à legalidade dos valores descontados, ou seja, da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. (REsp n° 1.863.973/SP) (Tema1.085), merecendo o seguinte destaque: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Tese Firmada São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:? a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;? b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;? c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;? d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;? e) em 20% do valor da execução.? f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.? Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
17/12/2024 10:00
Não-Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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03/12/2024 13:51
Conclusão
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03/12/2024 13:48
Distribuição
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03/12/2024 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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