TJRJ - 0803431-92.2024.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803431-92.2024.8.19.0024 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI JUI ESP CIV Ação: 0803431-92.2024.8.19.0024 Protocolo: 8818/2024.00166799 RECTE: MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: BRUNA FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-242504 ADVOGADO: EDUARDA CARMO DE OLIVEIRA OAB/RJ-244140 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado a recorrente nas custas, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 02:14
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 14:46
Conclusão
-
03/12/2024 14:43
Distribuição
-
03/12/2024 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803351-82.2023.8.19.0083
Rayane Lima Cardoso Rodrigues Goncalves
Centro Odontologico Sorria Rio Queimados...
Advogado: Luana Jose Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 10:35
Processo nº 0801758-34.2024.8.19.0034
Daniel Jose da Costa dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Evaldo Jose Zacharias de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:55
Processo nº 0004689-13.2022.8.19.0002
Janete Correa Cardoso da Silveira
Fundacao Municipal de Saude de Niteroi
Advogado: Joe Lois Raiol Conde Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 00:00
Processo nº 0006746-03.2019.8.19.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edijane Lima Barbosa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0819621-40.2024.8.19.0054
Carlos Henrique da Silva Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Karoliny de Azeredo Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 18:52