TJRJ - 0803453-14.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:47
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803453-14.2024.8.19.0037 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0803453-14.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2024.00169689 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CARLOS LEANDRO MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: RAFAELA FELIZARDO ALVES OAB/RJ-182936 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$1.000,00 (hum mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 13:37
Conclusão
-
06/12/2024 13:34
Distribuição
-
06/12/2024 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818800-59.2024.8.19.0208
Caroline Lomba de Oliveira Almeida
Senamagalhaes Decoracoes LTDA
Advogado: Nathalia Leocadio Rodolpho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 16:36
Processo nº 0806700-72.2024.8.19.0208
Nelson da Silva
Claro S.A.
Advogado: Elis Calderaro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 17:12
Processo nº 0802516-48.2022.8.19.0045
Maria Lucilia Silveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Raquel Bello Visconti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 16:14
Processo nº 0806534-61.2024.8.19.0007
Lorrayne Pandolfi de Oliveira
Mpm Corporeos S.A.
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 09:54
Processo nº 0000224-04.2020.8.19.0075
Francisco Alves
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00