TJRJ - 0802530-22.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:20
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802530-22.2024.8.19.0252 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0802530-22.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00168742 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BATISTA CABRAL ADVOGADO: UALDO BARBOSA JÚNIOR OAB/RJ-243724 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" reparatório arbitrado a título de dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 13:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 10:31
Conclusão
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06/12/2024 10:28
Distribuição
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06/12/2024 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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