TJRJ - 0831215-11.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:56
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 17:59
Conclusão
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31/01/2025 17:56
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831215-11.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0831215-11.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00111771 RECTE: EDREI PEREIRA SILVA ADVOGADO: EDREI PEREIRA SILVA OAB/RJ-178957 RECORRIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a inexistência do débito, referente ao suposto contrato discutido nesta demanda, devendo a ré abster-se de emitir novas cobranças no nome da parte autora acerca do descrito contrato, sob pena do pagamento em dobro do valor eventualmente cobrado.
A controvérsia analisada versa sobre suposto débito devido, pelo Autor, à Ré, credora da dívida impugnada.
O Autor, ora Recorrente, aduz não reconhecer o débito, argumentando ter sofrido negativação indevida em seu nome.
Desse modo, à luz da Teoria da Carga Dinâmica da Prova e do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à Ré comprovar a origem do débito, mediante contrato regularmente assinado, sendo insuficiente as telas sistêmicas apresentadas.
Certo é que a contestação apresentada (Id. 112578168) pela ré não veio acompanhada de qualquer tipo de contrato com assinatura do Autor, tornando-se impossível presumir que a dívida contestada advém de um negócio jurídico legítimo.
Portanto, o débito deve ser declarado inexistente.
Não obstante, quanto ao pedido de arbitramento de danos morais, sua improcedência se impõe.
Percebe-se que a empresa ré apresentou documento oficial que atesta a ausência de anotação do nome do autor por parte da ré, conforme Id. 112578172.
Além disso, o documento de Id. 112578171, juntado pela ré, além de reforçar a ausência de anotação, apresenta pendência financeira com outra empresa (¿CEF¿), o que por si só denota ausência de ferimento a direito da personalidade, eis que se trata de consumidor que apresenta outra restrição ao crédito que não guarda relação com aquelas discutidas no presente feito.
Nunca é demais lembrar que para configuração do dano moral, se faz necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, sendo certo que houve mero inadimplemento contratual, não passível de indenização a título de danos morais.
Por fim, destaca-se que todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 01:04
Inclusão em pauta
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02/12/2024 10:51
Conclusão
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02/12/2024 10:48
Documento
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22/11/2024 19:26
Remessa
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22/11/2024 19:25
Reativação
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12/11/2024 21:14
Recebimento
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08/11/2024 13:33
Documento
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11/10/2024 07:35
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:05
Publicação
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10/09/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2024 13:53
Conclusão
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04/09/2024 13:52
Documento
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26/08/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 13:07
Inclusão em pauta
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12/08/2024 12:25
Conclusão
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12/08/2024 12:22
Distribuição
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12/08/2024 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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