TJRJ - 0824508-29.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824508-29.2024.8.19.0002 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0824508-29.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00156293 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SEBASTIAO EPAMINONDAS DA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO EPAMINONDAS FREITAS DA SILVA OAB/RJ-178774 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTENCIA DE COISA JULGADA, em relação a parte do pedido de restituição, excluindo-se do presente feito o pagamento dos meses de janeiro a maio de 2023, assim como para excluir a condenação na reparação de danos morais por já haver condenação neste sentido.
Mantém-se, no entanto, a condenação aos danos materiais, com o dever de restituição dos valores pagos indevidamente nos meses de dezembro de 2023 e junho de 2024.
O recorrente argui a existência de coisa julgada tendo em vista que nos autos de n°0817589-58.2023.8.19.0002, entre as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, já foi prolatada sentença, inclusive, de procedência.
O recorrido, em audiência, afirmou que são períodos diferentes.
Ao consultar o referido processo, constata-se que são as mesmas partes, a mesma linha telefônica (2613-5865), mesma data de interrupção do serviço, ou seja, 24/01/23 e alguns protocolos iguais.
Contudo, há uma diferença entre os períodos cobrados.
No processo de n°0817589-58.2023.8.19.0002, se extrai o seguinte: vários protocolos de atendimento (JANEIRO 2023¿ (FEVEREIRO 2023) (MARÇO 2023 (ABRIL 2023 01- (MAIO 2023, conforme tabela abaixo: A r. sentença prolatada nos referidos autos, ou seja, no processo n° 0817589-58.2023.8.19.0002, julgou o pedido procedente em parte para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia única de R$5.000,00 a título de danos morais, sendo R$2.500,00 para cada um dos autores; b) Condenar a ré ao pagamento de R$721,40, a título de danos materiais e c) condenar a ré a reestabelecer o serviço, nos moldes contratados pela parte autora, no prazo de 72 horas.
Este processo encontra-se arquivado definitivamente.
No presente feito, o pedido inicial foi formulado da seguinte maneira: vários protocolos de atendimento (NOVEMBRO 2023¿ (DEZEMBRO 2023 ¿ (JANEIRO 2024 (ABRIL ¿ (JUNHO 2024.Todas as reclamações somam 34 (Trinta e quatro) em 7 (sete) meses.
Os valores a serem restituídos na fatura do mês de dezembro de 2023 Junho de 2024 correspondem a quantia segundo a tabela abaixo (faturas no anexo): Assim, verifica-se a coisa julgada em relação aos meses de janeiro a maio de 2023, os quais foram objeto do processo n°0817589-58.2023.8.19.0002, com sentença transitada em julgado, devendo, portanto, serem excluídos da condenação em exame.
Já com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos meses de dezembro de 2023 e junho de 2024, fica mantida a sentença, cabendo a restituição.
Quanto aos danos morais, já houve a condenação no processo anterior em decorrência do mesmo fato, não cabendo, portanto, nova condenação, motivo pelo qual se reforma a sentença em exame para exclusão da verba indenizatória.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas e honorários ante a reforma parcial.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.?? -
18/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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16/12/2024 19:14
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 13:44
Inclusão em pauta
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07/11/2024 15:26
Conclusão
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07/11/2024 15:23
Distribuição
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07/11/2024 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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