TJRJ - 0838983-13.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:39
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 23:20
Conclusão
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10/02/2025 23:17
Redistribuição
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04/02/2025 22:42
Remessa
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04/02/2025 22:26
Documento
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30/01/2025 15:05
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0838983-13.2023.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0838983-13.2023.8.19.0038 Protocolo: 8818/2023.00143470 RECTE: REDECARD S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: ASTRIA MARIANA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: ALBANI DIAS COELHO OAB/RJ-158968 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A RECORRENTE - REDECARD SUSTENTA A AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.COM A RÉ - C6.
Aduz que não há que se falar em restituição por parte da Redecard S.A, sequer em pagamento de indenização por danos morais, visto que a credenciadora realizou o devido cancelamento da compra, em observância à solicitação do estabelecimento comercial.
Ressalta que eventuais cobranças e respectivos estornos são de responsabilidade exclusiva do banco emissor do cartão - C6.
Em análise detida do caso, consigna-se que a Ré - REDECARD - É UMA EMPRESA ADQUIRENTE DE PAGAMENTOS, que atua no mercado de meios de pagamento eletrônico, responsável por credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de transações com cartão de crédito, débito e voucher.
Nesse sentido, ATUA NA MESMA CADEIA DE CONSUMO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM ATUAÇÕES PARCEIRAS, CONDUTAS DE COOPERAÇÃO E OBTENÇÕES DE VANTAGENS, NO MÍNIMO, INDIRETAS E DE NATUREZAS RECÍPROCAS.
Por certo, correta a condenação de natureza solidária, sendo garantido o direito de regresso entre as partes.
Sentença que se mantém.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condeno a Recorrente em 20% do valor da execução.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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16/12/2024 19:14
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 13:44
Inclusão em pauta
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31/10/2024 19:39
Conclusão
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31/10/2024 19:36
Redistribuição
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29/10/2024 19:02
Recebimento
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24/05/2024 17:24
Baixa Definitiva
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23/05/2024 19:23
Documento
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02/05/2024 00:05
Publicação
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30/04/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2024 14:34
Inclusão em pauta
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25/03/2024 00:05
Publicação
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19/03/2024 10:00
Retirada de pauta
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08/03/2024 13:22
Inclusão em pauta
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04/03/2024 13:58
Conclusão
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04/03/2024 13:57
Documento
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15/02/2024 00:05
Publicação
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07/02/2024 13:00
Não-Provimento
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31/01/2024 00:05
Publicação
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09/01/2024 12:01
Inclusão em pauta
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09/01/2024 00:05
Publicação
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19/12/2023 10:00
Retirada de pauta
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12/12/2023 00:06
Publicação
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07/12/2023 15:56
Inclusão em pauta
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05/12/2023 10:51
Conclusão
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05/12/2023 10:48
Distribuição
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05/12/2023 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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