TJRJ - 0825904-73.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:33
Baixa Definitiva
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/02/2025 17:31
Conclusão
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13/02/2025 17:28
Redistribuição
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04/02/2025 22:42
Remessa
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04/02/2025 22:26
Documento
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31/01/2025 18:16
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825904-73.2022.8.19.0208 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0825904-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00125992 RECTE: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA OAB/RJ-086114 RECORRIDO: FLAVIO RICARDO DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL ALEXANDRE DE ALCANTARA ADVOGADO: ROSILENE RUFINO DOS SANTOS OAB/RJ-057800 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pleiteia o autor a nulidade do contrato de seguro fiança, sob a alegação de contratação abusiva e sob a forma de venda casada, vedado por lei.
O réu sustenta a legalidade do contrato e requer a reforma da sentença, ressaltando que a fiança contratada consiste na garantia locatícia e é comum a qualquer contrato.
Consigna a defesa que apesar de na capa do contrato de locação (ID 40168286) constar expressamente ¿GARANTIA: FIANÇA EMPRESARIAL¿, no capítulo da fiança e na cláusula 4 (ID 40168287) constam corretamente a expressão ¿Contrato de Fiança de Locação¿, que foi, na realidade, o pacto firmado.
Em sentença, o juízo reconheceu a contratação de ¿fiança empresarial¿, conforme denominado no contrato firmado, consignou a natureza residencial da locação firmada, fato incontroverso, e ressaltou a natureza acessória da garantia (art. 232, CC).
Concluiu o julgador que, in casu, o contrato acessório não corresponde a natureza do contrato principal e que a fiança prestada é nula pelo caráter simulado (art. 167, CC).
Inicialmente, consigna-se que o instituto da fiança tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.
In casu, incontroverso o cumprimento do contrato locatício.
Em análise da questão, observa-se que não só a natureza da garantia comercial não corresponde ao contrato de locação residencial, como também a desproporção do valor cobrado pela fiança e a sua exigência diante da satisfação dos alugueres pagos.
Ausente o dever de transparência contratual e de boa fé objetiva, cujos escopos maiores se traduzem no equilíbrio e na proporção dos interesses pactuados.
O contrato é claro ao expressar como garantia contratual a ¿Fiança Empresarial¿ e o valor da fiança corresponde a mais de sete meses de alugueres, que é incompatível com a regra da locação residencial, em que a caução em pecúnia não pode exceder a três meses - Lei n. 8.245/91, art. 38, parágrafo 2.
Entendo pela simulação da contratação de fiança que não corresponde ao contrato principal, mantendo-se, assim, a sentença nos termos proferidos.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:? a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;? b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;? c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;? d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;? e) em 20% do valor da execução.? f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.? Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 -
18/12/2024 16:00
Conclusão
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18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 16:18
Decisão
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16/12/2024 16:10
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 16:24
Inclusão em pauta
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27/11/2024 13:00
Retirada de pauta
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 20:59
Conclusão
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13/11/2024 16:49
Inclusão em pauta
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13/11/2024 13:00
Provimento em Parte
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06/11/2024 00:06
Publicação
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30/10/2024 13:03
Inclusão em pauta
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21/10/2024 13:15
Conclusão
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 18:18
Retirada de pauta
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17/10/2024 18:17
Decisão
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16/10/2024 13:00
Retirada de pauta
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14/10/2024 15:05
Inclusão em pauta
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14/10/2024 14:20
Conclusão
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09/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 13:05
Inclusão em pauta
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01/10/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 10:00
Não-Provimento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 14:09
Inclusão em pauta
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06/09/2024 11:19
Conclusão
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06/09/2024 11:16
Distribuição
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06/09/2024 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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