TJRJ - 0833169-71.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833169-71.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS REGINA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1- Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos.
Alega a autora que não reconheceria a cobrança no valor de R$ 374,61, que teria vindo na fatura referente aos mês de junho de 2023 (índice 67646919), sob a rubrica "ACERTO FAT", e que em 29/06/2023 a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Requer em sede de antecipação de tutela o restabelecimento da energia elétrica.
Considerando as alegações da autora de que desconhece a referida cobrança e que não há como se fazer prova negativa de tal fato, entendo razoável a autora não poder ficar sendo cobrada em um valor que é objeto de questionamento no presente feito e, considerando sobretudo que não se antevê qualquer prejuízo para a empresa ré na hipótese de reversão da presente medida, que poderá vir a cobrar eventual débito por via própria, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito alegado pela autora para justificar a concessão do provimento jurisdicional inicial, bem como existe o perigo da demora caso não seja desde logo concedida a medida requerida, em vista da necessidade de fruição de serviço essencial.
Assim, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento da cobrança questionada nestes autos, bem como se abstenha de realizar nova interrupção de energia em razão do não pagamento da cobrança aqui questionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança sob a rubrica "ACERTO FAT", descontando-se apenas o valor cobrado referente à rubrica "ACERTO FAT". 4- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. 5- Cite-se e intime-se a ré POR OJA DE PLANTÃO.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
14/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIS REGINA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*93-07 (AUTOR).
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14/11/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINNOLA NETO em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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