TJRJ - 0803328-53.2023.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803328-53.2023.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0803328-53.2023.8.19.0046 Protocolo: 8818/2024.00149105 RECTE: SIRLEIA ESPINDOLA CLEIN ALVES ADVOGADO: ROSANE AUGUSTO ANDRADE OAB/RJ-200211 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas, observado o art. 98, §3º DO CPC, sem condenação em honorários porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
04/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 20:36
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 08:58
Conclusão
-
23/10/2024 08:55
Distribuição
-
23/10/2024 08:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010895-25.2019.8.19.0042
Graziela da Silva Guimaraes
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 0803855-39.2022.8.19.0046
Maria das Gracas Dias Carvalho
Bevicred Informacoes Cadastrais LTDA.-ME
Advogado: Lilian Alves Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 10:26
Processo nº 0042560-48.2016.8.19.0209
Justino Borges Pinheiro
Georgina Tavares da Silva Taveira
Advogado: Roberto Fazolino Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 0802019-71.2024.8.19.0010
Terezinha Palmeira Nunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gissely Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 07:51
Processo nº 0003006-20.2019.8.19.0042
Transporte Sao Luiz LTDA
Municipio de Petropolis
Advogado: Jose Roberto de Albuquerque Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00