TJRJ - 0802248-43.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DUCA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802248-43.2024.8.19.0006 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO DUCA CURADOR: JOSE ALEXANDRE PINHEIRO DUCA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO, PAULO CESAR MACHADO Ante a informação do óbito da parte autora, diga o curador.
Barra do Piraí, 22 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PINHEIRO DUCA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:38
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:49
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802248-43.2024.8.19.0006 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO DUCA CURADOR: JOSE ALEXANDRE PINHEIRO DUCA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO, PAULO CESAR MACHADO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por Francisca Duca e José Alexandre Pinheiro Duca, em face de CEI – Centro de Estudos Integrados, Raul Gomes de Siqueira e Paulo Cesar Machado, fundamentada na falta de pagamento dos alugueis referente a contrato de locação comercial.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Este é o breve relatório.
Decido.
Convém ressaltar que a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” No caso em tela, o imóvel objeto da ação está sendo utilizado para fins comerciais (instituição de ensino), pelo que a retirada imediata do locatário pode gerar prejuízos irreparáveis ao exercício de sua atividade econômica e dos alunos da instituição, o que contraria o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil.
Destaca-se que o pedido liminar deve ser analisado com cautela, especialmente em contratos comerciais, a fim de evitar prejuízos desproporcionais ao locatário que, em última análise, está exercendo sua atividade econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de desocupação imediata do imóvel, certo que tal pleito poderá ser reapreciado após a formação do contraditório, caso surjam elementos que justifiquem a medida.
Cite-se/intime-se.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem, bem como que não há nulidade onde não houver prejuízo.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Ao requerente para promover o recolhimento das custas judiciais faltantes, a saber: Atos dos escrivães - conta 1102-3 - R$ 239,74, mais acréscimos legais Atos dos distribuidores - conta 2102-2 - R$ 2,54 Diversos - conta 2212-9 - R$ 88,44. -
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:15
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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