TJRJ - 0812251-30.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812251-30.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0812251-30.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00165326 RECTE: FERNANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA OAB/GO-032028 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito.
Prova do negócio jurídico subjacente e da própria cessão do crédito.
Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança.
Inexistência de fato do serviço ou de descumprimento contratual.
Correta a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 21:09
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 11:55
Conclusão
-
03/12/2024 11:52
Distribuição
-
03/12/2024 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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