TJRJ - 0803335-75.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803335-75.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803335-75.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00166735 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: JOSE CARLOS BARROS DA ROCHA ADVOGADO: LUCILA GERUNDIO DE AZEVEDO OAB/RJ-164748 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Fato do serviço demonstrado.
Ausência de comprovado caso fortuito ou de força maior que tenha impedido o cumprimento do contrato ou ao menos a pronta solução (ou em prazo razoável) com a respectiva acomodação em outro voo.
Dano moral configurado.
Necessidade, porém, de ajuste na verba indenizatória às circunstâncias do caso concreto.
Verba agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbencial. -
16/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:18
Inclusão em pauta
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04/12/2024 12:38
Conclusão
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04/12/2024 12:35
Distribuição
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04/12/2024 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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