TJRJ - 0000175-47.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:55
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000175-47.2023.8.19.0207 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0000175-47.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00248645 APELANTE: MURILO SERGIO FRANCO DE CAMPOS JUNIOR ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 ADVOGADO: RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA OAB/RJ-186958 APELADO: FABIO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA OAB/RJ-244221 ADVOGADO: JOSILENE MACHADO DIAS OAB/RJ-103596 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE EXCEÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
AUTOR QUE PRETENDIA OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE DESPEJO, MOVIDA PELO EMBARGADO, E NA QUAL É RÉU, BEM COMO A EXCLUSÃO DO EMBARGADO DO ESPÓLIO TITULAR DO IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SER HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA FALECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.A controvérsia devolvida cinge-se em analisar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo embargante, ora apelante, a ensejar a anulação da sentença com a reabertura da fase probatória.2.O apelante se insurge contra a ausência de documento de identidade do embargado, ora apelado, e a suposta falsidade da certidão de óbito do genitor do recorrido, sob alegação de que este não estaria morto, não seria genitor do apelado e nem mesmo filho da falecida proprietária do imóvel objeto da ação de despejo que pretende obstar. 3.Conquanto não haja documento oficial com foto do apelado nos presentes autos, o referido vício não é capaz de ensejar a anulação da sentença, na medida em que o documento se encontra colacionado nos autos da ação de despejo da qual o apelante é réu e cujo trâmite busca obstar na presente demanda.4.Recorrente que deixou de produzir prova mínima da falsidade da certidão de óbito, o que estava ao seu alcance, sendo certo que incumbe aquele que alega a falsidade do documento a prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante impõe art. 429, inciso I, do CPC. 5.Exame da certidão de óbito do genitor e da avó paterna do apelado que permite constatar a ausência de inconsistências, restando suficientemente provado que o apelado é filho do Sr.
Luiz dos Santos Moraes, falecido em 08/06/1986, e neto da Sra.
Geralda Teixeira, falecida proprietária do imóvel objeto da ação de despejo. 6.Cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de consulta aos sistemas conveniados ao Tribunal (renajud, bacenjud e infojud) ou expedição de ofício ao INSS, que não restou configurado, porquanto, além das medidas não alcançarem a finalidade pretendida pelo recorrente, era seu ônus demonstrar minimamente a alegação de falsidade de documento oficial, em atenção ao art. 373, I, do CPC, o que deixou de fazer.7.Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios, devidos pelo apelante, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
21/05/2025 15:04
Documento
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21/05/2025 13:39
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 14:56
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:28
Inclusão em pauta
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0000175-47.2023.8.19.0207 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0000175-47.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00248645 APELANTE: MURILO SERGIO FRANCO DE CAMPOS JUNIOR ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 ADVOGADO: RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA OAB/RJ-186958 APELADO: FABIO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA OAB/RJ-244221 ADVOGADO: JOSILENE MACHADO DIAS OAB/RJ-103596 Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Indexador 257: Nada a prover.
Aguarde-se a inclusão em pauta e julgamento do recurso. -
05/05/2025 15:35
Mero expediente
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29/04/2025 12:28
Conclusão
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21/04/2025 17:12
Remessa
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:06
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 18:14
Remessa
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31/03/2025 18:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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