TJRJ - 0892004-78.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0892004-78.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0892004-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00166374 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: WALACE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BÁRBARA SUELI DA SILVA TORRES PESSÔA OAB/RJ-137653 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Ausência de comprovado vínculo jurídico.
Apontamento indevido em cadastros restritivos de crédito.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e em sintonia ao fixado em causas análogas.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 10:22
Inclusão em pauta
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04/12/2024 09:39
Conclusão
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04/12/2024 09:36
Distribuição
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04/12/2024 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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